Quando posso renegociar contratos?
- Em 24/03/2020
A possibilidade da renegociação de contratos diante declaração de estado de calamidade pública (COVID-19)
Em razão da decretação de calamidade pública decorrente do COVID 19 pelo Governo Federal e de quarentena pelo Governo do Estado de São Paulo, os estabelecimentos comerciais que não sejam considerados como essenciais se viram obrigados a fechar as suas portas e suspender as suas atividades no estabelecimento físico, para contribuir para a eficácia das medidas de contenção da transmissão do COVID-19.
Uma pandemia, como a que vivemos hoje, é considerada como imprevisível, sendo, então, aplicável, aos contratos vigentes, a teoria da imprevisão. Complementarmente, há outro fator a ser analisado, as restrições adotadas pela Administração Pública (“fato do príncipe”) e as consequências de tais medidas.
A drástica queda de faturamento decorrente de suspensão de negócios gera e gerará impactos financeiros graves para os empresários. A redução do faturamento reflete no fluxo financeiro dos negócios podendo levar ao inadimplemento e rescisão de contratos à dispensa de funcionários.
A teoria da imprevisão, prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil, é a possibilidade de desfazimento ou revisão de contratos quando, por eventos imprevisíveis ou extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa. Importante entender que os acontecimentos imprevisíveis ou extraordinários são aqueles inevitáveis, cuja prevenção é algo impossível e mesmo que possam ser previsíveis, suas consequências tornam-se insuscetíveis de reparação. Ainda, diante da pandemia do COVID-19, as medidas de quarentena tomadas trazem prejuízos e alterações nas relações contratuais existentes.
Para a aplicabilidade da teoria da imprevisão, deve se caracterizar o excessivo desequilíbrio contratual entre partes, causado por evento imprevisível, que pode causar o enriquecimento excessivo de uma das partes e o sacrifício da outra. Considerando o contrato como um negócio que se insere em determinada realidade, sujeito às incertezas inevitáveis, quando há modificação das circunstâncias de forma a onerar excessivamente uma das partes, deve se buscar restaurar o equilíbrio.
Por sua vez, para a aplicabilidade da “teoria do príncipe”, deve-se verificar a existência de impacto direto, ou seja, da existência de correlação entre o ato da administração pública.
Assim, em situações específicas a serem analisadas por advogado especialista, pode caber a revisão contratual para alterar os termos inicialmente negociados, para que seja restaurado o equilíbrio econômico financeiro.
Como, hoje, a previsão legal é de que os estabelecimentos comerciais mantenham as suas portas fechadas por, ao menos 15 (quinze) dias, há possibilidade de revisão de contratos, como contratos de prestação de serviços, locação, dentre outros.
Tal dispositivo legal, na atual conjuntura, é uma importante ferramenta para que os empresários possam garantir a saúde financeira e continuidade dos negócios. Estamos atentos às atualizações normativas do Governo Federal e do Governo Estadual, para sempre manter nossos clientes informados e ajudá-los da melhor maneira possível
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