O que é o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego?
- Em 22/04/2020
Em 01.04.2020, foi aprovada pelo Poder Executivo a Medida Provisória nº 936/2020. que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (“Programa”), além de outras medidas trabalhistas complementares, visando a preservação do emprego e da renda e a redução dos impactos sociais.
As medidas do Programa consistem no pagamento de benefício emergencial ao empregado que tiver redução de jornada e de salários, bem como aqueles que tiverem o contrato de trabalho suspenso.
Para facilitar o entendimento da MP nº 936/2020, primeiramente, vamos tratar acerca da redução de jornada de trabalho e de salário, bem como da suspensão do contrato de trabalho, que são requisitos para que o empregado goze de tal benefício, o qual não poderá ser cumulado com outro benefício emergencial.
A Medida Provisória é clara ao determinar que a redução e a suspensão têm caráter temporária e dependem de acordo entre empregador e empregado, desde que este tenha salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou negociação coletiva.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, o empregador poderá reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário por período de até 90 dias, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.
Salientamos que os salários pagos antes, deverão ser restabelecidos no prazo de até 2 dias, contados a partir da cessação do estado de calamidade pública, do fim do acordo entre as partes ou, ainda, por decisão do empregador.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Até a cessão do estado de calamidade pública, o empregador e empregado poderão acordar acerca da suspensão de contrato de trabalho por até 60 (sessenta) dias, sendo possível o fracionamento em 2 períodos de 30 dias.
Durante a suspensão, o empregado deverá continuar recebendo os benefícios concedidos anteriormente pelo empregador, bem como, poderá recolher a Previdência Social como segurado facultativo.
A suspensão não se faz possível quando o empregado mantiver o desenvolvimento de suas atividades via teletrabalho, ficando o empregador sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos incidentes, além de outras penalidades.
Assim como na redução da jornada de trabalho, os salários pagos antes, deverão ser restabelecidos no prazo de até 2 dias, contados a partir da cessação do estado de calamidade pública, da do fim do acordo entre as partes ou, ainda, por decisão do empregador.
Na hipótese da suspensão temporária de contrato de trabalho, as empresas que durante o ano de 2019 tiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá se beneficiar da suspensão mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal em valor equivalente a 30% do salário do empregado.
Pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
O benefício será pago, mensalmente, ao empregado (independentemente do período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou da quantidade de salários recebida) em caso de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, sendo custeado pela União, desde que o empregador informe ao Ministério da Economia acerca da redução de jornada de trabalho ou salário e sobre a eventual suspensão do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados a partir da celebração de acordo.
A primeira parcela do benefício será paga em até 30 dias da celebração do acordo, sendo devido enquanto durar a redução proporcional ou a suspensão. O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego ao qual o empregado teria direito e, no caso de redução proporcional, será aplicado sobre a base de cálculo o percentual da redução.
Caso o empregador não informe o Ministério da Economia no prazo de 10 dias, será responsável pelo pagamento da remuneração integral do empregado, inclusive dos encargos sociais aplicáveis.
Importante lembrar que ainda depende de regulamentação pelo Ministério da Economia o procedimento para envio de informações ao Ministério da Economia e como será operacionalizada a concessão e pagamento do benefício em questão.
AJUDA COMPENSATÓRIA PELO EMPREGADOR
Seja para a suspensão, seja para a redução, o valor a ser recebido pelo empregado a título de benefício poderá ser cumulado com pagamento de ajuda compensatória mensal pelo empregador, a qual terá natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo do imposto de renda do empregado, tampouco a folha de pagamento do empregador (desnecessidade de recolhimento de contribuição previdenciária e FGTS.
GARANTIA PROVISÓRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Destacamos que, quando o empregador optar pela suspensão do contrato de trabalho ou pela redução da jornada, o empregado gozará da garantia de emprego enquanto durar a suspensão ou redução e por igual período após a sua cessação.
Caso, durante tal período o empregado venha a ser dispensado sem justa causa, este terá direito a indenização de 50% a 100% sobre o salário a que o empregado teria direito no período da garantia, conforme o caso.
CONVENÇÃO OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Por fim, importante notar que os percentuais para a redução da jornada de trabalho poderão ser reduzidos em valor inferior a 25% mediante acordo ou negociação coletiva, e que os prazos estabelecidos na CLT para as Convenções Coletivas do Trabalho foram reduzidos pela metade.
Estamos atentos às atualizações normativas do Governo Federal e do Governo Estadual, para sempre manter nossos clientes informados e ajudá-los da melhor maneira possível.
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