Quando o sócio é responsável pelas dívidas da sociedade?
- Em 23/04/2020
Financeiramente, segundo os economistas, após a pandemia do COVID – 19, haverá uma recessão econômica, o que significa dizer que o faturamento das empresas não será o mesmo pré COVID – 19. Logo, contrair empréstimos sem se projetar faturamento da empresa, com base nas premissas corretas, pode ser prejudicial às empresas, trazendo consequências a esta e aos seus sócios.
As linhas de crédito disponibilizadas pelo Governo Federal, por meio do BNDES, deverão ser solicitadas por meio de instituição financeiras, as quais serão responsáveis pela análise de risco e pela execução dos valores devidos em caso de inadimplemento.
O inadimplemento de pagamento de empréstimos contraídos junto às instituições financeiras e ao BNDES pode ocasionar não apenas o cadastro do nome da sociedade nos órgãos de proteção de crédito, bem como levar à propositura de ações de execuções, contra a pessoa jurídica e seus sócios, caso estes assinem contrato como avalistas ou garantidores.
Os empréstimos subsidiados pelo Governo têm taxas de juros atrativas, porém, quando o sócio assinar os contratos como avalista, fiador ou garantidor, passa a ser responsável, solidariamente, pelo pagamento do valor contratado, sendo parte na ação judicial, na hipótese de inadimplemento e propositura de ação de execução.
Na qualidade de sócio da pessoa jurídica, considerando que o empréstimo seja utilizado exclusivamente para a manutenção dos negócios, sua responsabilidade será limitada ao capital social por ele integralizado, nos termos do artigo 1052, do Código Civil.
Porém, se demonstrado que houve desvio de finalidade nas atividades da sociedade, abuso da personalidade jurídica, ou ainda, a confusão patrimonial entre os bens dos sócios, na pessoa física, e a sociedade, os sócios passarão a responder ilimitadamente pela dívida (e com seu patrimônio pessoal), mediante a propositura da ação incidental de desconsideração da personalidade jurídica.
O desvio de finalidade é o uso da personalidade jurídica da sociedade para atividade estranha ao seu objeto social, enquanto a confusão patrimonial acontece quando os negócios pessoais dos sócios se confundem com os da pessoa jurídica, assim como seus bens, em exemplo é o pagamento das contas e despesas pessoais dos sócios pela sociedade.
Atendidos os requisitos acima, a jurisprudência é clara ao permitir a desconsideração da personalidade jurídica. Ainda, a partir do momento que o sócio assina na qualidade de avalista, na pessoa física, esta passa a se responsabilizar solidariamente pelo pagamento da dívida em seu valor integral, podendo, inclusive, o credor requerer o bloqueio de bens que compõem o patrimônio pessoal dos sócios.
Via de regra, em transações envolvendo instituições financeiras, esta, após cuidadosa análise do histórico de crédito e outros documentos, concede empréstimos tendo como avaliadores os sócios da sociedade contratante, o que pode, em caso de inadimplemento, colocar em risco o patrimônio pessoal dos sócios.
A contratação de empréstimos, ainda que a juros mais baixos, deve ser analisada cuidadosamente, considerando a projeção de faturamento da sociedade, uma vez que há hipóteses legais em que o sócio pode responder ilimitadamente pelo passivo da sociedade, e se este for avalista, fiador ou garantidor de empréstimo, será responsável solidário pelo cumprimento da obrigação. Estamos atentos às atualizações normativas do Governo Federal e do Governo Estadual, para sempre manter nossos clientes informados e ajudá-los da melhor maneira possível.
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