COVID-19 pode ser considerado Doença Ocupacional
- Em 08/06/2020
O STF ao derrubar o artigo 29 da Medida Provisória (MP) n° 927, dá margem para que a contaminação pela Covid-19 seja considerado doença ocupacional. Com isso empresas correm o risco de responder na Justiça a pedidos de indenização por danos morais e materiais, além de gerar estabilidade de um ano e direito ao FGTS no tempo de licença para os funcionários afastados pela Previdência Social por mais de 15 dias.
Devido ao fim gradativo da quarentena e a volta ao trabalho presencial, os empregadores devem prevenir a disseminação do vírus no local de trabalho e guardar documentos que comprovem esse cuidado. Os especialistas sugerem cautela às empresas que sigam as regras da Organização Mundial de Saúde e protocolos governamentais sobre medidas de prevenção à Covid-19.
Para os Ministros do STF, o artigo 29 da MP 927/2020, (Os casos de contaminação pelo Coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”) lesaria inúmeros trabalhadores de atividades essenciais e de risco que estão constantemente expostos à doença.
A partir do momento, em que a contaminação pela Covid-19, pode ser considerado doença ocupacional, conforme entendimento do STF, a possível consequência será o aumento da carga previdenciária das empresas nos próximos anos.
0 Comentários