Como se obter recursos para a sobrevivência das empresas e os riscos inerentes
- Em 10/06/2020
Hoje, os empresários vivem em um ambiente de incerteza e insegurança, ao buscar soluções para a sobrevivência de seus empreendimentos em meio à crise do COVID 19. Questiona-se:
- Como manter empregados?
- Como adimplir com as obrigações financeiras assumidas, como folha de pagamento e fornecedores? E quanto aos impostos e tributos?
- Posso renegociar contratos?
- Como equilibrar a equação queda de faturamento x horário reduzido de funcionamento x despesas mensais?
Certamente, são perguntas que “assombram” os empresários, agravadas pelo atual quadro de instabilidade política do país.
Neste contexto, neste artigo, abordaremos 2 temas: formas de captação de recursos externa, considerando as opções trazidas pelo Governo Federal e a captação de recursos interna, por meio de renegociação de contratos
Captação de Recursos Externas
O Governo Federal disponibilizou linhas de créditos para a concessão de empréstimos, com taxas de juros mais benéficas:
- O PRONAMPE – Programa Nacional de Apoio à Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – o qual busca beneficiar às micro e pequenas empresas com faturamento anual até R$ 4.800.000,00. Os valores podem ser utilizados para capital de giro, pagamento de credores ou folha de pagamento, conforme a necessidade da empresa;
- O Programa Emergencial de Suporte a Empregos que beneficia as empresas com faturamento de R$ 360.000,00 até R$ 10.000.000,00. Os valores poderão ser utilizados exclusivamente para folha de pagamento.
Tais empréstimos tem o valor máximo definido de 30% sobre o faturamento de 2019 da pessoa jurídica, devendo ser solicitados junto às instituições financeiras privadas, as quais tem demorado de 30 a 90 dias para analisar o crédito. Desde 9.6.2020, a Receita Federal iniciou a emitir cartas informando às empresas os valores a ela disponíveis, considerando os faturamentos de 2019, as quais devem ser apresentadas às instituições financeiras.
Na atual conjuntura, aguardar o prazo de 30 a 90 dias para liberação de valores pode ser fatal à saúde financeira das empresas. Assim, a Câmara do Deputados tenta alterar as MPs que instituíram os programas em questão, para reduzir a burocracia e tornar tais linhas de créditos efetivamente acessíveis.
Importante lembrar que os sócios da empresa, devem assinar como garantidores da dívida, responsabilizando-se pessoalmente pela obrigação de pagamento.
Ainda, há possibilidade de se buscar junto às instituições privadas recursos de forma mais célere. Porém, novamente, o sócio deverá assinar como avalista, responsabilizando-se pessoalmente.
Mas, o que significa a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade?
O inadimplemento de pagamento de empréstimos contraídos junto às instituições financeiras pode ocasionar não apenas o cadastro do nome da sociedade nos órgãos de proteção de crédito, bem como levar à propositura de ações de execuções, contra a pessoa jurídica e seus sócios, caso estes assinem contrato como avalistas ou garantidores.
Na qualidade de sócio da pessoa jurídica, em regra geral, sua responsabilidade será limitada ao capital social por ele integralizado, nos termos do artigo 1052, do Código Civil. Porém, quando os sócios assinam pessoalmente como avalistas ou garantidores, os sócios passarão a responder ilimitadamente pela dívida (e com seu patrimônio pessoal).
Ou seja, se, por exemplo, se tratar de empréstimo em valor de R$ 300.000,00, o sócio responderá pessoalmente e com o seu próprio patrimônio, pelo valor da dívida acrescido de juros e multa.
A contratação de empréstimos deve ser analisada cuidadosamente, considerando a projeção de faturamento da sociedade, uma vez que o sócio pode responder ilimitadamente pelo passivo da sociedade, se este for avalista, fiador ou garantidor de empréstimo, sendo responsável solidário pelo cumprimento da obrigação.
Caso seja inevitável a contratação de empréstimo, é oportuno se pensar em realizar o planejamento societário para a preservação do patrimônio pessoal dos sócios, sob pena de ser perder aquilo que foi tão arduamente construído. Trata-se de investimento para garantir um futuro mais seguro.
Captação interna de recursos, por meio da renegociação de contratos
Fontes externas, como bancos, não são necessariamente a única fonte de recursos para a sobrevivência das empresas. Por meio da renegociação de contratos e redução de despesas, pode-se levantar, internamente, recursos para a manutenção da empresa, sem endividamento da sociedade ou de seus sócios, os quais reduzem dramaticamente os riscos a seu patrimônio pessoal.
Muito se fala acerca da renegociação de contratos e da mediação como ferramentas importantes para a alocação de interna de recursos.
Mas, o que é a mediação?
A mediação é uma forma amigável de solução de conflitos que busca resolvê-los sem a necessidade de ações judiciais, ou seja, de forma mais ágil e sem a necessidade de pagamento de custas judiciais. Nesse contexto, o mediador é um instrumento para solucionar algum tipo de desentendimento.
O mediador garante diálogos entre os envolvidos com o objetivo de esclarecer as necessidades e expectativas de ambos os lados, trazendo uma solução mais ágil e que pode beneficiar a ambas as partes envolvidas. A possibilidade de mediação é prevista pelo Poder Judiciário, no processo civil, mas as partes podem buscar a mediação fora do processo ou por meio de um procedimento extrajudicial.
Na atual conjuntura, a mediação pode levar à renegociação de contratos, viabilizando a continuidade da empresa, na medida em que se aloca recursos às despesas mais urgentes, sem empréstimos.
Muito se fala acerca da renegociação de contratos de locação. O Poder Judiciário tem concedido descontos aos locatários, que variam conforme o caso prático, ao se analisar o quanto a atividade foi efetivamente prejudicada pela quarentena e pelo isolamento social. Contudo, tais acordos não poderiam ser realizados por meio de mediação, recorrendo-se ao Poder Judiciário somente em caso de recusa veemente do locador.
A mediação também pode ser aplicada a contratos de fornecimento e prestação de serviços.
O próprio Poder Judiciário reconheceu a importância da mediação, ao criar audiências pré-processuais para mediação entre as partes. A Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, prevendo o aumento da demanda judicial, publicou o Provimento nº 11/2020 do qual é objeto a criação de um projeto piloto de conciliação e mediação pré processual para disputas empresariais decorrentes do COVID 19. O acordo resultante da mediação será homologado judicialmente detendo força de título executivo judicial, nos termos do Código de Processo Civil.
A alocação interna de recursos, possível diante da renegociação de contratos, pode permitir que a empresa sobreviva sem contrair dívidas.
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