Nem sempre é possível a imunidade do ITBI na conferência de bens. Entenda o motivo
- Em 10/08/2020
O plenário do STF decidiu, por maioria, que a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 Constituição Federal (CF), não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
A tese foi decidida em julgamento virtual contra decisão do TJ/SC. O placar final de 7 x 4 foi decidido pelo voto do ministro Alexandre de Morais.
Controvérsia
Inicialmente, o requerente entrou com um pedido de Mandado de Segurança contra o ato do Secretário da Fazenda da cidade de São João Batista/SC, que apenas parcialmente reconheceu a isenção do ITBI sobre os bens imóveis incorporados ao patrimônio da impetrante a título de realização de capital, exigindo o tributo sobre a diferença entre o valor do capital social e o dos bens transferidos.
O juízo de 1º grau concedeu uma garantia para confirmar a isenção fiscal sobre todos os bens imóveis transmitidos e determinar que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o ITBI sobre a transmissão daqueles bens incorporados ao patrimônio da impetrante a título de realização de capital.
No recurso, o Tribunal revisou a sentença, ao entender que a imunidade do ITBI se aplica apenas ao valor do imóvel que seja suficiente para pagar o capital social da empresa.
Imunidade tributária afastada
O ministro Marco Aurélio Mello, relator, no julgamento do recurso, interpôs recurso de apelação para a alteração do acórdão recorrido de forma a afastar a influência do ITBI sobre os bens do recorrente. A tese proposta pelo relator foi: “Revela-se imune, sob o ângulo tributário, a incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, ainda que o valor total exceda o limite do capital social a ser integralizado”.
Seu voto foi seguido pelos Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Divergência
Alexandre de Moraes, iniciador da divergência, para quem: ” o argumento no sentido de que incide a imunidade em relação ao ITBI, sobre o valor dos bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, excedente ao valor do capital subscrito, não encontra amparo no inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88, pois a ressalva sequer tem relação com a hipótese de integralização de capital”.
Continuou ele, no caso de uma diferença no valor da propriedade exceder o valor do capital subscrito a ser integralizado, o ITBI cobrará o imposto uma vez que a isenção da penalidade incide sobre o valor do pagamento do capital social que é feito no momento do pagamento das ações subscritas.
“Por outro lado, nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante por eles subscrito, e que o contrato social preveja que essa parcela será classificada como reserva de capital. Essa convenção se insere na autonomia de vontade dos subscritores.
O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal.”
Dessa forma, foi contra interpretação extensiva à imunidade do ITBI de modo a alcançar o excesso entre o valor do imóvel incorporado e o limite do capital social a ser integralizado.
Seu voto foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello.
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