EIRELI: qual a consequência da não integralização do capital social e a decisão do STF
- Em 18/12/2020
O STF entendeu que os dispositivos constitucionais do Código Civil estipulam que o capital social mínimo para constituição de sociedade limitada é de 100 salários-mínimos. A decisão teve como base o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e foi aprovada por maioria, sendo derrotado o ministro Edson Fachin.
O PPS-Partido Popular Socialista impetrou ação contra a última parte do artigo 980-A do Código Civil, que exige um capital social de pelo menos 100 salários-mínimos para a criação de uma empresa individual de responsabilidade limitada.
Segundo o Ministro Gilmar Mendes, “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), não é uma condição de acesso ao mercado ou à atividade empresarial. A bem dizer, trata-se de um requisito para limitação da responsabilidade patrimonial do empresário pessoa física. Tampouco se apresenta como um requisito discriminatório ou desproporcional. Justifica-se, aliás, no quadro de experimentação institucional que marca a introdução dessa forma de pessoa jurídica.”
Dessa maneira, julgou improcedente a ação. Acompanhado pelo mesmo entendimento pelos ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques e Luiz Fux.
No entanto, o Ministro Edson Fachin votou a favor do pedido. Para ele, existem obstáculos jurídicos, pois para quem não possui o montante mínimo de capital social exigido pela própria norma, inviabiliza a existência das empresas individuais de responsabilidade limitada.
Lembramos que a Lei da Liberdade Econômica permitiu a constituição da sociedade limitada unipessoal, ou seja, que se constitua sociedade empresária com um único sócio, sem que haja como requisito capital social mínimo. Ou seja, para aqueles que desejavam constituir EIRELI, se faz possível constituir sociedade limitada unipessoal com qualquer valor de capital social.
Ainda, destacamos que a maior parte das EIRELIs constituídas até a presente data, com capital social de 100 salários mínimos, não teve seu capital integralizado, o que pode prejudicar credores e permite a caracterização de responsabilidade direta dos sócios pelas dívidas da sociedade.
Ou seja, a exigência de capital social mínimo para a constituição de EIRELI, bem como a possibilidade de responsabilização direta dos sócios, pode torná-la tipo societário de pouco uso, diante da Lei da Liberdade Econômica.
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