Desbravando mares no Século XV: O STF e a “quebra” da segurança jurídica e da coisa julgada
- Em 16/02/2023
Em 7.2.2023, o Supremo Tribunal Federal – STF, julgou dois Recursos Extraordinários (RE nº 949297 Tema 881 – e RE 955227 – Tema 885) em que se questionava a validade de decisões judiciais quando, posteriormente, à sua prolação, há decisão de repercussão geral do STF: o que deveria prevalecer, a decisão de repercussão geral ou a sentença transitada em julgado?
Tal tema, na maioria das vezes é tratado com linguagem jurídica, usando palavras e expressões que nem sempre fazem parte do vocabulário daqueles que não estudaram direito.
Muitas pessoas (clientes, amigos e parentes) tem nos questionado acerca da repercussão de tal decisão do STF. Então, vamos entender um pouco a decisão em si, bem como seus potenciais efeitos.
- O conceito de segurança jurídica e da coisa julgada;
- A decisão do STF;
- Como os efeitos da “quebra” da segurança jurídica podem te afetar; e
- Qual a importância da modulação?
O conceito de segurança jurídica e da coisa julgada
A Constituição Federal brasileira determina que existem dois princípios jurídicos que devem ser aplicados às sentenças transitadas em julgado, das quais não há mais possibilidade de interposição de recurso, ou seja, não há mais como se recorrer. São eles o princípio da segurança jurídica e o princípio da coisa julgada.
O artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal determina que “a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Podemos definir coisa julgada com a decisão da qual não se possa mais recorrer. Ora, o artigo 5º da Constituição Federal que define direitos e garantias fundamentais, determina que a coisa julgada não pode ser ameaçada!
Por sua vez, a segurança jurídica tem como finalidade assegurar a estabilidade das relações consolidadas, cuja relevância é inquestionável considerando a evolução das leis e da jurisprudência.
Em um contexto de instabilidade político-econômico, a segurança jurídica é essencial, caso contrário:
- como se elaborar balanços e demonstrações financeiras de empresas que buscaram no Poder Judiciário o exercício de seus direitos quanto ao pagamento ou recolhimento de impostos?
- Como se projetar o faturamento de empresas, quando da busca de investidores ou planejamento do seu negócio?
- Como saber a provisão de valores decorrentes de ações judiciais?
Esses são apenas algumas hipóteses possíveis.
A inexistência de segurança jurídica seria como navegar em um barco, em mar aberto, sem acesso a um satélite e sem saber a previsão do tempo (e se houver uma tempestade?). Como navegar sem uma bússola ou um mapa??
Ora, conta a história que Cristóvão Colombo descobriu a América por acidente, pois acreditava que estava de rota para a Índia, mas por um erro, chegou ao continente americano. Mas, isso foi um erro ou decorreu da falta de recursos marítimos que lhe permitissem assegurar sua rota?
Os perigos de navegar sem os devidos recursos se assemelham aos perigos de não existir a segurança jurídica!
A decisão do STF
Uma vez compreendidos os conceitos de segurança jurídica e da coisa julgada, vamos entender a decisão do STF.
A decisão do STF permite a cobrança retroativa de tributos, nas hipóteses de que o contribuinte, protegido por sentença judicial transitada em julgado, recolheu o valor conforme autorização judicial, mas cujo tema, posteriormente, foi julgado por incidente de repercussão geral de forma contrária.
A ação de repercussão geral acontece quando há uma grande quantidade de demandas relativas a um determinado tema. Então, para que haja uniformização do entendimento do Poder Judiciário, é prolatada uma decisão quer será válida e oponível a todos.
No caso, tal cobrança seria realizada sem a realização do devido processo legal, passando prevalecer o entendimento posterior, em detrimento ao princípio da coisa julgada e da segurança jurídica.
A justificativa: tratar igualmente todos os contribuintes que devem pagar tal imposto. Contudo, a que preço?
Como os efeitos da “quebra” da segurança jurídica podem te afetar
A “quebra” do princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, cria um ambiente de insegurança, na qual balanços, demonstrações financeiras, projeções de faturamento e gastos não gozam de qualquer previsibilidade, na medida em que o fisco tem a possiblidade de cobrar tributos, cujo pagamento ou recolhimento foi afastado por decisão judicial irrecorrível.
Grandes instituições financeiras e grandes empresas, já se veem afetadas por isso, como o Banco Itaú.
E quanto à startups e o mercado de fusões e aquisições, cujas projeções ganham uma fragilidade inquestionável, empreendedores e investidores, passam a navegar sem os recursos necessário, apenas como uma bússola, sem saber o tempo, ventos ou maré.
Para as empresas que distribuíram lucros e dividendos, diante da retroatividade da cobrança, como ajustar balanços? E os lucros já distribuídos, na hipótese de cobrança retroativa de impostos?
E as pequenas empresas, cujo impacto financeiro de cobranças retroativas, pode quebrar o negócio?
Qual a importância da modulação?
Nesse sentido, a modulação discutida em 15.2, ganha ainda mais importância, para que se determine a extensão dos efeitos da decisão do STF de modo a minimizar as consequências.
Nós, do Azevedo Neto Advogados, vamos acompanhar a decisão do STF para que você a entenda e, principalmente, a extensão de seus efeitos!
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