Compreendendo o ITCMD: Dos teoremas e fórmulas aos mistérios tributários
- Em 11/04/2024
Quem não se lembra das aulas de física, química ou matemática da escola, na qual o professor explicava fórmulas e teoremas os quais, muitas vezes (com menor ou maior frequência) tínhamos dificuldade em compreender.
Essas dificuldades não terminam quando nos formamos na escola, continuam em alguns assuntos específicos na faculdade e, na vida adulta, se estendem a outros assuntos, que variam de pessoa para pessoa.
É assim que muitos de nossos clientes (e muitos de nossos leitores também) se sentem sobre os impostos, como o aluno quando o professor de física ou matemática explica como calcular correntes elétricas ou magnéticas, matrizes ou logaritmos!
Hoje, vamos falar sobre o ITCMD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, um desses “teoremas” do direito tributário.
- O que é o ITCMD;
- Qual a alíquota do ITCMD?
- Como é calculado, hoje, o ITCMD?
- O ITCMD e a Reforma Tributária
- O Projeto de Lei nº 7/2024
- Como deve ser calculado o ITCMD sobre participações societárias?
- E quando há dívidas, como deve ser calculado o ITCMD?
- O ITCMD incide sobre herança no exterior?
- O que posso fazer para evitar o ITCMD?
O que é o ITCMD
ITCMD é a sigla do Imposto sobre Transmissão de Bens Causa Mortis e Doação, de competência estadual que incide sobre o benefício financeiro dos bens deixados por aquele que falecer ou sobre a doação de bens (https://en.azevedoneto.adv.br/escape-do-labirinto-tributario-capitulo-ii-o-itcmd/).
Doação é a transferência da propriedade de bens em transação não onerosa.
Qual a alíquota do ITCMD?
A alíquota do ITCMD pode ser de até 8% sobre o valor do benefício financeiro daqueles que receber a doação ou herança, de acordo com a Unidade Federativa (https://en.azevedoneto.adv.br/investindo-na-arquitetura-sucessoria-desmistificando-o-itcmd/).
Sim, você entendeu corretamente, a alíquota do ITCMD varia de Estado para Estado.
Por exemplo, em São Paulo, a alíquota é de 4%. No Rio de Janeiro, a alíquota é progressiva, podendo variar de 0% até 8%, de acordo com o valor do benefício econômico auferido.
O ITCMD não é o único valor a ser despendido em caso de falecimento de uma pessoa. Via de regra, se faz necessária a abertura de inventário, o qual pode ser judicial ou extrajudicial, conforme o caso, os quais implicam em pagamento de custas cartoriais e judiciais, além de honorários advocatícios, os quais variam de acordo com o patrimônio deixado.
Como é calculado, hoje, o ITCMD?
Para que você entenda melhor o impacto do ITCMD sobre o patrimônio deixado, bem como os custos de um inventário judicial e extrajudicial, vamos trazer um exemplo (https://en.azevedoneto.adv.br/cuidado-para-nao-pagar-itcmd-a-mais-em-um-inventario-como-calcular-o-itcmd/).
Uma família com patrimônio de R$ 5 milhões, considerando inventário realizado em São Paulo/SP, ao realizar a sucessão judicial terá o seguinte custo, aproximado:
Referência | Custo | Valor |
ITCMD – Imposto sobre transmissão de Bens Causa Mortis e Doação | Aplicada alíquota de 4% sobre o benefício econômico. | R$ 200.000,00 |
Custas judiciais | 1% sobre o valor da causa | R$ 50.000,00 |
Custas Cartório – Inventário extrajudicial | Conforme tabela 2021 do Colégio Notarial do brasil | R$ 12.424,58 |
Honorários Advocatícios – Inventário Judicial | Conforme tabela da OAB/SP de 2021, a qual determina o valor de honorários mínimos | R$ 500.000,00 |
Honorários Advocatícios – Inventário Extrajudicial | Conforme tabela da OAB/SP de 2021, a qual determina o valor de honorários mínimos | R$ 300.000,00 |
Total Inventário Extrajudicial | R$ 512.424,58 | |
Total Inventário Judicial | R$ 750.00,00 |
Ainda, quando falamos de bens imóveis, há despesas com o cartório de registro de imóveis para averbação de transferência de propriedade que, para um imóvel de valor venal de R$ 2.000.000,00 é de R$ 5.223,19.
Ou seja, em caso de inventário judicial, as despesas para sua realização seriam de aproximadamente 15% do valor dos bens e, em caso de inventário extrajudicial, de 10% sobre o valor do patrimônio. E quanto maior o patrimônio, maior o custo envolvido na realização de inventário.
Você deve estar pensando: Que absurdo! Como um valor tão alto do patrimônio que demorei tanto para construir com tanto trabalho é consumido tão rapidamente por impostos e despesas? O que posso fazer para reduzir tais riscos??
A seguir esclarecemos que há formas de se reduzir tais custos.
O ITCMD e a Reforma Tributária
As alterações da Reforma Tributária que podem impactar mais representativamente o bolso do contribuinte estão relacionadas ao ITCMD, que passa a ser progressiva (https://en.azevedoneto.adv.br/seu-patrimonio-x-reforma-tributaria-havera-aumento-do-itcmd/).
Hoje, a alíquota do ITCMD é de até 8% (oito por cento), podendo ou não ser progressiva, a depender da Unidade Federativa.
Em estados como o Rio de Janeiro, o ITCMD é calculado de forma progressiva, com alíquotas de 0% até 8%. Por sua vez, no Estado de São Paulo, a alíquota é fixa em 4% (quatro por cento).
Importante notar que a lei não estabeleceu alíquotas mínimas ou máximas, requerendo lei complementar para a sua aplicação.
Para as sucessões que devem ser abertas em São Paulo, a progressividade pode significar o aumento do ITCMD a ser pago.
O Projeto de Lei nº 7/2024
O PL nº 7/2024 que tramita na Assembleia Legislativa de São Paulo tem como objetivo aumentar a alíquota máxima do ITCMD de São Paulo, hoje, de 4% para 8%!
Sim, dobrar a alíquota máxima a qual será aplicada de forma progressiva, conforme alteração da reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023).
Na prática, a alíquota progressiva significa que quanto maior o valor a ser doado ou objeto de sucessão, maior a alíquota, logo, maior o imposto a ser pago:
– Os valores até 10.000 UFESPs (hoje, R$ 353.600,00) serão tributados pela alíquota de 2%;
– Os valores a partir de 10.000 UFESPs (hoje, R$ 353.600,00) até 85.000 UFESPs (R$ 3.000.000,00 em 2024) serão tributados pela alíquota de 4%;
– Os valores a partir de 85.000 UFESPs até 280 mil UFESPs (o equivalente, hoje, a R$ 9,9 milhões) serão tributados pela alíquota de 6%; e
– Os valores a partir de 280 mil UFESPs serão tributados pela alíquota de 8%;
Importante salientar que a apuração do imposto será feita mediante a decomposição do valor total da doação ou da herança entre as faixas indicadas acima, sendo que para cada uma delas será aplicada a respectiva alíquota.
Como deve ser calculado o ITCMD sobre participações societárias?
No caso da pessoa falecida deter participação societária em sociedade civil ou empresarial, seja ela sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade em conta de participação, sociedade limitada unipessoal, ou qualquer outro tipo societário permitido em lei, se faz necessário incluir tal participação em inventário.
O ITCMD, neste caso, é calculado com base no balanço da pessoa jurídica.
E quando há dívidas, como deve ser calculado o ITCMD?
Quanto às eventuais dívidas existentes, é importante notar que a legislação determina que o ITCMD deve ser calculado sobre o benefício financeiro do patrimônio deixado. Mas o que significa isso?
Isso significa que para o cálculo do ITCMD, deve ser deduzido dos ativos deixados, o valor de eventuais dívidas.
Porém, ao menos no Estado de São Paulo, o sistema que deve ser utilizado para o cálculo do ITCMD, não permite o lançamento de dívidas, o que, inequivocamente, implica no pagamento do imposto em valor maior do que o legalmente devido!
Para se evitar o pagamento a maior, se faz necessária a propositura de ação judicial!
O ITCMD incide sobre herança no exterior?
No final de fevereiro de 2021, o STF decidiu que os Estados não têm competência para tributar doações ou recebimento de heranças de bens no exterior.
22 Estados brasileiros possuem normas regulando a cobrança de ITCMD sobre doações e heranças no exterior, inclusive o Estado de São Paulo.
A impossibilidade da cobrança ocorreu por decisão unânime dos ministros do STF, que entenderam que a forma como foi instituído tal imposto não observa a legislação aplicável.
Tal decisão passa a valer, produzindo efeitos que beneficiam para novos casos e para aqueles que possuem ações judiciais sobre a matéria pendente de pagamento e julgamento.
O que posso fazer para evitar o ITCMD?
Nesse contexto, o planejamento sucessório traz ferramentas que podem contribuir para a preservação do patrimônio ao reduzir os impostos incidentes
O planejamento sucessório permite a estruturação antecipada da sucessão do patriarca ou matriarca da família, podendo, conforme o caso, ter as seguintes finalidades:
– Economia tributária na sucessão patrimonial;
– Preservação patrimonial, por meio de ferramentas que implementam as regras para a administração do patrimônio, após o falecimento do patriarca ou matriarca;
– Harmonia das relações familiares;
– Proteção patrimonial, para as famílias empresárias, garantindo o sustento familiar em meios às crises e à instabilidade político-econômica;
– A profissionalização da administração da empresa familiar; e
– Evitar a demora e custos de ação de abertura de inventário, principalmente quando há hostilidade entre herdeiros.
A tão falada holding patrimonial é uma das ferramentas existentes, mas não a única ou a mais eficiente. A eficiência de uma ferramenta depende de se identificar corretamente o problema e se determinar a melhor solução!
O planejamento é um investimento a ser feito na preservação do patrimônio, que utiliza como ferramentas não apenas holdings patrimoniais e doações.
Há muitos outros recursos cujo uso deve ser avaliado de acordo com o caso prático e com as prioridades de cada família.
O melhor momento para pensar em realizar o planejamento é agora, compreendendo-se que é um investimento no planejamento do futuro!
Consulte o Azevedo Neto Advogados e entenda os benefícios da arquitetura sucessório para você e sua família!
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