Tributação à Beira da Sepultura: A Transformação Fantasmagórica da Reforma Tributária
- Em 11/10/2024
Em homenagem ao Halloween, o qual tem suas raízes em antigas tradições celtas e em festivais de outono, especialmente a festividade chamada Samhain, que era celebrada pelos povos gaélicos da Irlanda, Escócia e outras regiões da Europa. O Samhain, que ocorria ao final de outubro, marcava o fim da colheita e o início do inverno. Era um momento em que se acreditava que os espíritos dos mortos podiam retornar à terra dos vivos.
Hoje, a comemoração se popularizou, e as crianças pedem “doces ou travessuras”, fantasiada… muitas vezes de monstros como zumbis, fantasmas, esqueletos, dentre tantos os outros.
Ao crescermos, estes deixam de ser os monstros que nos assustam, sendo substituídos por outros da vida adulta, como os impostos! E, em um contexto de reforma tributária, este monstro evolui a algo ainda mais assustador, diante da insegurança gerada pela discussão e pelo temor, do que está por vir!
Ao se falar em sucessão, este é um monstro que causa mais do que medo, traz um misto de pânico, ansiedade e desespero.
Hoje, entenderemos, mais detalhadamente, o impacto da Reforma Tributária sobre a sucessão. Vamos conversar sobre como a Reforma Tributária pode afetar a sucessão e como você pode evitar aumentos do ITCMD:
- O ITCMD hoje;
- Breve Análise da Reforma Tributária e seu impacto na sucessão;
- ITCMD: Entendendo o Impacto do Imposto nas Transmissões de Patrimônio
- Os impactos da alteração da base de cálculo do ITCMD;
- O ITCMD nos Estados brasileiros;
- Como o planejamento sucessório pode contribuir para a redução dos custos tributários e a preservação do patrimônio;
- Antecipando cenários e realizando um planejamento sucessório flexível diante de possíveis mudanças na legislação.
O ITCMD hoje
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto estadual que incide sobre a transmissão de bens e direitos em caso de falecimento do titular (causa mortis) ou na doação de bens.
O cálculo do ITCMD pode variar de conforme a legislação de cada estado, mas, em geral, o processo envolve os seguintes passos:
- A base de cálculo do ITCMD é o valor dos bens ou direitos transmitidos. Isso pode incluir dinheiro, imóveis, veículos e outros bens.
- Cada estado define suas próprias alíquotas, que geralmente variam entre 2% e 8%. Essa alíquota é aplicada sobre a base de cálculo. No Estado de São Paulo, a alíquota é de 4%.
- O valor do imposto é calculado multiplicando a base de cálculo pela alíquota definida pelo estado. Por exemplo, se a base de cálculo for R$100.000 e a alíquota for de 4%, o ITCMD seria R$4.000.
Breve Análise da Reforma Tributária e seu impacto na sucessão
A aprovação da Reforma Tributária é tema comum ao discutirmos assuntos políticos e econômicos no Brasil. A reforma terá impactos significativos na sucessão de bens familiares, tornando o planejamento sucessório ainda mais relevante e desafiador para as famílias brasileiras.
A alteração das alíquotas e das regras de incidência de impostos, como o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e o Imposto de Renda sobre ganhos de capital podem resultar em um cenário tributário diferente do atual, afetando diretamente a sucessão de bens e as estratégias de planejamento sucessório adotadas pelas famílias.
Além das mudanças nos impostos, a reforma tributária aprovada também trará novos instrumentos e mecanismos fiscais que impactarão a transmissão de bens familiares. A criação de novas modalidades de tributação, a simplificação de procedimentos fiscais e a introdução de incentivos fiscais podem influenciar as decisões relacionadas ao planejamento sucessório, exigindo uma revisão e adaptação das estratégias adotadas pelas famílias.
Em suma, a atual discussão sobre a reforma tributária representa um desafio e uma oportunidade para as famílias brasileiras repensarem suas estratégias de sucessão e garantirem a preservação do seu legado de forma eficiente e sustentável.
ITCMD: Entendendo o Impacto do Imposto nas Transmissões de Patrimônio
No Brasil, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo que incide sobre a transmissão de bens, seja por herança (causa mortis) ou por doação em vida. Esse imposto é de competência estadual e suas alíquotas e regras variam segundo a legislação de cada estado, o que pode resultar em diferentes cenários de tributação nas operações de sucessão.
A incidência do ITCMD ocorre quando há a transferência de bens imóveis, móveis, direitos e aplicações financeiras, entre outros ativos. Nas transações por herança, o imposto é calculado com base no valor dos bens recebidos pelos herdeiros, enquanto nas doações o valor venal do bem doado é utilizado como base para a tributação.
Para exemplificar o impacto do ITCMD, podemos considerar um caso prático: se uma pessoa falece e deixa um imóvel avaliado em R$ 1 milhão para seus herdeiros, e a alíquota de ITCMD, hoje, no Estado de São Paulo, é de 4%, os herdeiros terão que arcar com um imposto de R$ 40.000,00, para registrar a transferência desse bem em seus nomes. Esse custo adicional pode representar uma parcela significativa do patrimônio recebido e impactar diretamente a situação financeira dos herdeiros.
Além disso, é importante considerar que as operações de sucessão envolvem não apenas questões financeiras, mas também emocionais e familiares. A carga tributária resultante do ITCMD pode gerar preocupações adicionais para os familiares, tornando o processo de sucessão ainda mais complexo e oneroso.
Diante desse cenário, o planejamento sucessório se mostra essencial para minimizar os impactos do ITCMD e garantir que a transmissão de bens ocorra de forma eficiente e sustentável (https://en.azevedoneto.adv.br/apos-a-reforma-tributaria-havera-aumento-do-itcmd/).
Estratégias como a antecipação de doações, a criação de fundações e a utilização de mecanismos de proteção patrimonial podem ser adotadas para reduzir a carga tributária sobre a sucessão e preservar o patrimônio familiar de forma mais vantajosa.
Em suma, o ITCMD representa um ponto de atenção na transferência de bens e deve ser considerado no planejamento sucessório para minimizar custos e otimizar a gestão do patrimônio familiar. Entender a incidência desse imposto e buscar alternativas para gerenciar seus efeitos é fundamental para assegurar a continuidade e a proteção do legado familiar de maneira financeiramente equilibrada.
Os impactos da alteração da base de cálculo do ITCMD
Bens Imóveis
Quanto aos bens imóveis, o PL determina que a base de cálculo para o ITCMD sobre bens imóveis é o “valor de mercado de bem imóvel ou direito relativo a bem imóvel”, “fixado por meio de planta de valores, elaborada com fundamento em metodologia estatística tecnicamente idônea”.
Ou seja, deixa de ser aplicável o valor da transação, determinando-se como único valor para base de cálculo montante similar ao valor venal de referência, aumentando significativamente o valor da base de cálculo do ITCMD.
Um exemplo muito comum neste caso são os imóveis, objeto de inventário, adquirido nos anos 50 ou 60, por exemplo.
Se um pai doar a um filho um imóvel adquirido em 1957, pelo valor atualizado e convertido em reais de R$ 40.000,00, em um bairro nobre, cujo valor atualizado de mercado é de R$ 1.500.000,00. Nos termos da legislação atual, o valor do ITCMD poderia ser recolhido pelo valor histórico de R$40.000,00, mediante o recolhimento do ITCMD de R$1.600,00. Porém, segundo o PL, deveria ser recolhido o ITCMD no valor de R$60.000,00, um aumento de 3.750%, considerando a alíquota de 4%. Se aplicarmos a alíquota de 8%, o valor a ser recolhido seria de R$120.000,00, resultando num aumento de 7.500%.
Podemos visualizar que se trata de aumento mais do que significativo!
Participações Societárias
Em alguns estados, o ITCMD calculado sobre a doação e/ou transmissão causa mortis de participações societárias é calculado sobre o valor nominal de quotas, ou ações, na data do falecimento, como o Estado de São Paulo.
As quotas ou ações negociadas em mercados organizados, como a B3, devem ser negociadas com base na data da operação de doação ou do falecimento, isso não foi alterado.
Contudo, as quotas e ações de sociedades que não sejam negociados em mercados organizados, devem ter o ITCMD calculado de acordo com “metodologia tecnicamente idônea”, tendo como valor mínimo de base de cálculo o patrimônio líquido ajustados pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido de fundo de comércio (o qual inclui valor da marca, estoque, local, dentre outros).
Na prática, isto significa dizer que, se antes se declarava o valor de uma quota com base em seu valor nominal, ou seja, aquele constante em contrato social, se calcula o ITCMD sobre o patrimônio líquido de uma pessoa jurídica, aumentando significativamente a base de cálculo do ITCMD.
Quando há imóveis em tal patrimônio, o PL especifica que este deve ser avaliado pelo valor de mercado, ou seja, afasta o cálculo do patrimônio líquido sobre o valor de aquisição (que, conforme a data de aquisição, pode ser significativamente inferior ao valor de mercado).
Se, por exemplo, um pai doar a um filho 2.000 quotas de sua empresa (o equivalente a 10% de seu capital social) cujo valor nominal é de R$ 1,00 cada uma, a qual tem como patrimônio imóveis cujo valor de aquisição, exemplificativamente, seria de R$ 500.000,00 e o valor de mercado de R$ 4.000.000,00, como muitas holdings patrimoniais.
Hoje, no Estado de São Paulo, o ITCMD seria calculado sobre R$2.000,00, totalizando R$80,00.
Porém, com a aprovação da PL, o ITCMD seria calculado sobre o valor mínimo de R$ 4.000.000,00 (considerando apenas o valor de mercado de imóveis, e não considerando fundo de negócio e outros ativos) seria de R$ 160.000,00 (alíquota de 4%). Com a aprovação da alíquota progressiva de até 8%, tal valor poderia ser de até R$320.000,00. Uma diferença de R$319.920,00 ou um aumento de 400.000%!
Distribuição desproporcional de lucros
O PL prevê que, na hipótese de distribuição desproporcional dos lucros, caso o sócio receba lucros superiores à sua participação, sobre tal diferença incidirá o ITCMD.
Por exemplo, se um sócio possui 10% do capital social e recebe lucros equivalentes a 50% dos lucros de determinado exercício social, deverá ser recolhido o ITCMD sobre os 40% que excedem o seu percentual.
Isso, na prática, representa um aumento incomparável do valor a ser recolhido em caso de distribuição desproporcional dos lucros, enquanto se passa da situação de não pagar impostos para o pagamento de até 8% sobre a distribuição proporcional.
A distribuição desproporcional dos lucros é muito comum hoje. Um sócio que possui 10 quotas, representando 0,1% do capital social, diante do acordo que possui com os demais sócios, recebe, por exemplo, R$14.000,00 mensais como distribuição de lucros. Contudo, o lucro mensal, em determinado mês, totalizou, por exemplo, R$180.000,00.
Nesse caso, 0,1% do lucro mensal representa R$180,00. O montante de R$14.000,00 representa 7,77% de R$180.000,00. Ou seja, tal sócio deveria receber, conforme a sua participação no contrato social, R$ 180,00 a título de lucros, devendo, então, ser recolhido o ITCMD no valor de R$ 552,80 (considerando a alíquota de 4%) a cada mês, o que em 12 meses totalizam R$ 6.633,60.
Na hipótese de ITCMD progressivo, o valor a ser recolhido mensalmente variaria de R$276,40 a R$1.105,60.
No Estado de São Paulo, esta situação é ainda mais grave, enquanto a Fazenda Estadual abriu uma delegacia específica para tratar das transações que envolvem o ITCMD e que vem autuando o contribuinte, ao entender que o valor recolhido não corresponde ao seu entendimento, o qual nem sempre é legal.
O ITCMD nos Estados brasileiros
Outro ponto de destaque na discussão é a possibilidade de harmonização das regras fiscais entre os diferentes estados brasileiros.
Atualmente, as variações nas alíquotas e nas normas de tributação do ITCMD, por exemplo, geram uma complexidade adicional para as operações de sucessão, tornando o planejamento sucessório mais desafiador e oneroso. Uma possível unificação ou simplificação destas regras poderia trazer mais segurança e previsibilidade para as famílias no momento da transmissão de bens.
Diante desse cenário, é fundamental que as famílias estejam atentas às leis complementares que sucedem à reforma tributária e busquem acompanhamento especializado para adequar seus planos de sucessão às novas realidades fiscais.
Como o planejamento sucessório pode contribuir para a redução dos custos tributários e a preservação do patrimônio
Quando se trata da transmissão do patrimônio familiar, a questão tributária é um ponto crucial a se considerar.
Nesse contexto, o planejamento sucessório surge como uma ferramenta poderosa para não apenas garantir a continuidade do legado, mas também para reduzir os custos tributários envolvidos na sucessão de bens.
Uma das principais formas pelas quais o planejamento sucessório contribui para a redução dos custos tributários é por meio da antecipação de medidas estratégicas.
Ao planejar a transmissão de bens com antecedência, é possível identificar oportunidades de planejamento fiscal que permitam minimizar o impacto dos impostos sobre a herança. Por exemplo, a realização de doações em vida ou a utilização de estruturas jurídicas adequadas podem ser estratégias eficazes para reduzir a carga tributária sobre os bens transmitidos.
Além disso, o planejamento sucessório também envolve a escolha de instrumentos que permitam otimizar a gestão do patrimônio familiar de forma mais eficiente do ponto de vista tributário.
A criação de uma holding familiar, por exemplo, pode trazer benefícios significativos em termos de proteção patrimonial e economia fiscal. Essa estrutura permite centralizar a administração dos bens da família, facilitando a gestão e possibilitando a aplicação de estratégias tributárias mais vantajosas.
Outra estratégia comumente utilizada no planejamento sucessório para redução de custos tributários é a adoção de testamentos e acordos de família que contemplem disposições tributárias favoráveis para os herdeiros. Por meio desses instrumentos legais, é possível estabelecer cláusulas que visem a minimização dos impostos incidentes sobre a herança, garantindo assim uma transmissão de bens mais eficiente em termos fiscais.
Em resumo, o planejamento sucessório desempenha um papel fundamental na preservação do patrimônio familiar e na redução dos custos tributários envolvidos na sucessão de bens. Ao adotar estratégias e instrumentos adequados, as famílias podem garantir que a transição patrimonial ocorra de forma sustentável e eficiente, preservando assim não apenas o legado financeiro, mas também os valores e princípios que definem a identidade familiar ao longo das gerações. Investir tempo e recursos em um planejamento sucessório bem estruturado é, portanto, um passo essencial para garantir a continuidade e a prosperidade do patrimônio familiar no longo prazo.
Antecipando cenários e realizando um planejamento sucessório flexível diante de possíveis mudanças na legislação
Em um cenário de constante evolução legislativa e fiscal, antecipar cenários e adotar um planejamento sucessório flexível torna-se essencial para garantir a eficácia e a adequação das estratégias de transmissão de bens familiares. A imprevisibilidade das mudanças na legislação tributária e sucessória demanda uma abordagem proativa por parte das famílias, a fim de assegurar a continuidade e a proteção do patrimônio diante de possíveis alterações legais.
Ao antecipar cenários e considerar diferentes possibilidades de mudanças na legislação, as famílias têm a oportunidade de ajustar seus planos de sucessão para se adaptar de maneira ágil e eficiente às novas normas e exigências legais. Um planejamento sucessório flexível permite não apenas prever impactos e riscos potenciais, mas também explorar oportunidades e contingências que surjam em decorrência das mudanças legais.
Além disso, a flexibilidade no planejamento sucessório proporciona maior segurança e estabilidade para as famílias, minimizando surpresas e imprevistos no momento da sucessão de bens. A capacidade de ajustar estratégias e instrumentos em resposta a novos cenários legais permite mitigar possíveis conflitos e custos adicionais decorrentes de mudanças legislativas inesperadas, garantindo assim a manutenção do patrimônio familiar de forma eficaz e sustentável.
Outro ponto relevante da antecipação de cenários e da flexibilidade no planejamento sucessório é a possibilidade de aproveitar as mudanças na legislação como oportunidades de otimização e aprimoramento das estratégias de sucessão.
Novas normas tributárias, por exemplo, podem abrir espaço para a implementação de novas práticas e instrumentos que resultem em benefícios fiscais e vantagens para a gestão do patrimônio familiar, caso sejam previstas e incorporadas de maneira flexível ao planejamento sucessório.
Dessa forma, a importância de antecipar cenários e adotar um planejamento sucessório flexível diante de possíveis mudanças na legislação reside na capacidade de as famílias se adaptarem e se prepararem para um ambiente legal dinâmico e desafiador. Ao serem proativas e estrategicamente flexíveis, as famílias podem garantir a eficiência, a segurança e a sustentabilidade da sucessão de bens, assegurando a preservação e o crescimento do seu patrimônio ao longo das gerações.
O planejamento sucessório, nesse contexto, assume um papel ainda mais relevante como ferramenta para antecipar cenários, minimizar riscos e otimizar a gestão do patrimônio familiar diante de um ambiente tributário em constante transformação.
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