A imunidade do ITBI na integralização de capital social: como a decisão do STJ pode impactar as empresas
- Em 19/12/2025
O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tributo municipal cobrado sempre que há transferência onerosa de propriedade imobiliária. Em outras palavras, ele incide quando alguém compra um imóvel, por exemplo. O fato gerador do ITBI é justamente essa transmissão entre pessoas, sendo calculado sobre o valor venal do bem. Contudo, existem situações em que a Constituição Federal determina a não incidência do imposto, protegendo certas operações para estimular a economia e o empreendedorismo.
Uma dessas situações é a chamada conferência de bens imóveis para integralização do capital social de uma empresa. Isso ocorre quando o sócio, ao invés de aportar dinheiro, transfere um imóvel de sua propriedade para a pessoa jurídica como forma de contribuir para o capital da sociedade. O objetivo é fortalecer o patrimônio da empresa, garantindo estrutura e ativos para o início ou ampliação das atividades. A Constituição, em seu artigo 156, §2º, inciso I, prevê que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Essa imunidade também vale em casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas.
Entretanto, a própria norma constitucional estabelece uma exceção: a imunidade não se aplica “nos casos em que a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. Em outras palavras, se a empresa que recebe o imóvel tiver como principal negócio o comércio ou a locação de imóveis, os municípios poderiam cobrar o ITBI. Essa regra gerou intensos debates e interpretações divergentes entre as administrações municipais, tribunais estaduais e tribunais superiores.
A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, posteriormente, ao Supremo Tribunal Federal (STF). O ponto central era entender se essa limitação da imunidade também deveria atingir as operações de integralização de capital, ou se valeria apenas para as transmissões decorrentes de reorganizações societárias (como fusão ou cisão). O argumento das prefeituras era de que empresas imobiliárias, por exercerem atividade preponderante ligada a imóveis, não deveriam se beneficiar da não incidência do ITBI, mesmo quando apenas incorporassem bens ao capital social.
No julgamento analisado, o STJ firmou entendimento de que a imunidade é incondicionada, ou seja, não depende da atividade econômica da empresa. O relator, ministro Edson Fachin, seguido pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, votou no sentido de aplicar o precedente do Tema 796 de repercussão geral, reconhecendo que a não incidência do ITBI na integralização de capital social deve valer para qualquer tipo de empresa, independentemente de sua atividade social preponderante, conforme objeto social. Fachin destacou que o objetivo da norma constitucional é estimular o investimento e a formação de capital produtivo, e não restringi-los.
O caso concreto envolvia uma empresa de Piracicaba (SP) que havia recebido imóveis como forma de integralização de capital, mas teve a cobrança do ITBI mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sob o argumento de que sua atividade principal era imobiliária. O STJ, ao reverter esse entendimento, consolidou uma interpretação mais ampla e favorável aos contribuintes. Segundo o tribunal, o texto constitucional separa claramente duas hipóteses: (1) a incorporação de bens para integralizar capital, que goza de imunidade plena; e (2) as transmissões em reorganizações societárias, nas quais se avalia a atividade preponderante da empresa.
Essa decisão representa um marco importante para o ambiente empresarial. Se confirmada definitivamente pelo STF, significará que empresas do setor imobiliário também poderão integralizar imóveis ao seu capital sem a cobrança do ITBI, fortalecendo seu patrimônio com menor custo tributário. Além disso, cria-se maior segurança jurídica para empreendedores que desejam estruturar seus negócios com base em bens imóveis, sem o risco de autuações municipais futuras.
Por outro lado, o julgamento ainda não está concluído no STF, já que o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo. Mesmo assim, a tendência apontada pelos votos já proferidos indica uma provável consolidação da tese da imunidade incondicionada, seguindo o raciocínio do STJ e do Ministério Público Federal, que também se manifestou a favor das empresas.
Em conclusão, o entendimento do STJ reforça a leitura de que a não incidência do ITBI na integralização de capital social é uma garantia constitucional ampla, voltada a incentivar a formação e o fortalecimento das empresas no país. Compreender corretamente os limites dessa imunidade é essencial para que empreendedores e profissionais do direito tributário possam planejar suas operações de forma eficiente, segura e alinhada à jurisprudência atual. O desfecho no STF deverá consolidar essa interpretação e encerrar, de vez, uma das discussões mais relevantes sobre o alcance do ITBI no contexto empresarial brasileiro.
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