A lei da liberdade econômica beneficia o contrato de trabalho?
- Em 09/10/2019
A Medida Provisória n° 881/2019 foi convertida na Lei n° 13.874/19, que está em vigor desde 20 de Setembro de 2019.
A conhecida Lei da Liberdade Econômica traz medidas que prometem desembaraçar a atuação dos empregadores e trazer benefícios, principalmente, para as pequenas empresas.
Compreenda qual o cenário para o trabalhador diante das recentes mudanças na área trabalhista. E entenda o que pode mudar na rotina de trabalho do empregado.
Principais mudanças trazidas pela Lei n° 13.874/19
Para empregado e empregador serão aplicadas novas regras na rotina de trabalho. As principais alterações dizem respeito à carteira de trabalho e previdência social (CTPS) e ao controle de jornada, como se passa a demonstrar:
- Prazo de retenção da CTPS do empregado para anotação pelo período de 05 dias;
Anteriormente, o prazo máximo estipulado na CLT para retenção da Carteira de Trabalho por parte do empregador era de 48 horas.
Este prazo era constantemente descumprido em virtude da dificuldade do responsável, muitas vezes, em realizar as alterações em tempo hábil. Desta forma, em muitas situações, o empregado, diante do grande volume de trabalho, acabava retendo a carteira do trabalhador por tempo superior a 48 horas.
Hoje, com a nova regra, o que se espera é desafogar o empregador, possibilitando que as alterações sejam feitas com mais calma e dentro do prazo.
Esta é uma informação importante para o trabalhador, mas não importa em um prejuízo. Contudo, para o empregador, esta solução foi muito significativa.
- Previsão da Carteira de Trabalho Eletrônica;
Diante da nova era digital, com a finalidade de modernizar o registro das relações de trabalho, a Lei n° 13.874/19,trouxe a previsão da Carteira de Trabalho Eletrônica.
Hoje a CTPS é um registro físico, ou seja, feito por meio de papel e este documento ainda será aceito, porém, a projeção para o futuro é que as próximas sejam registradas em meio digital para pouco a pouco o registro ser inteiramente digital, considerando que desde de 24 de setembro de 2019 está disponível.
Uma grande vantagem para o trabalhador é evitar situações como a perda, deterioração, furto, bem como diversas outras situações de caso fortuito ou força maior que possam comprometer o documento.
- Controle de ponto obrigatório para empresas a partir de 20 funcionários;
Anteriormente, a CLT previa que a empresa que possuísse mais de 10 empregados era obrigada a adotar um controle de ponto.
Com a nova regra, a obrigatoriedade passou a ser exigida para empresas que possuam mais de 20 funcionários.
Essa medida traz uma grande desburocratização para os empregadores, contudo, um encargo para o empregado que estará obrigado a comprovar as suas horas trabalhadas em eventual ação trabalhista em desfavor da empresa.
- Aplicação do ponto “por exceção”.
O ponto por exceção” é aquele em que o empregado não faz o registro de sua jornada contratual, mas apenas das horas extraordinárias, faltas e saídas antecipadas, quando ocorrerem.
O ponto por exceção não é uma novidade, mas, a adoção dessa modalidade de controle de jornada era completamente rechaçada pela jurisprudência trabalhista, pois, entendia ser inválido o sistema de ponto por exceção e, consequentemente, condenava as empresas ao pagamento de horas extras.
Com a vigência da Lei 13.784/2019 a adoção do regime de “ponto por exceção” passa a ser permitido mediante acordo individual escrito, convecção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Essas importantes mudanças podem impactar diretamente o dia a dia do trabalhador que deverá estar ciente de seus direitos e deveres.
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