Como garantir o cumprimento de acordo em ação trabalhista?
- Em 23/10/2019
Entre as novidades advindas pela Reforma Trabalhista, lei nº 13.467/2017, o Processo de Homologação de Acordo Extrajudicial, merece certo destaque, pois é uma criação de um procedimento de jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho, agora previsto no art. 855-B, da CLT.
Com essa inovação haverá a possibilidade de homologar acordos extrajudiciais, sem mesmo ter dado início a um processo judicial, isto é, a partir da apresentação de uma petição conjunta do trabalhador e do empregador. Sendo assim, bastará o comum acordo entre as partes, para proporem a homologação do acordo realizado extrajudicialmente.
O advogado não pode ser o mesmo para ambas as partes, para que os interesses de ambos, cheguem a um consenso. Dessa maneira, assegurando a independência das partes na manifestação de vontade que resultou no acordo realizado. Para que o compromisso entre as partes seja firmado e adquire o “status” de uma decisão judicial, é preciso observar o cumprimento dos seguintes requisitos previstos no artigo 855-B da CLT da seguinte forma:
- 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
- 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
- 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
No prazo de quinze dias, da distribuição da petição, o juiz irá analisar o acordo e decretará sentença homologando ou não. Além disso, o acordo caso seja homologado terá efeito de título executivo judicial. Ademais, caberá recurso ordinário da sentença que rejeitar a homologação do acordo ou parte dele.
- Direito de Postular
Ao exigir a apresentação de petição pelos advogados das partes, não significa necessariamente dizer que a reforma tenha acabado com o direito de postular (“jus postulandi”), ou seja, o direito que o empregado tem de reclamar seu direito sem a necessidade de contratar um advogado. A “Jus postulandi” se mantém, mesmo após a reforma trabalhista, exceto no caso do acordo extrajudicial.
O artigo 791 da CLT já determinava que os trabalhadores e os empregadores conseguirão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Na justiça do trabalho, o “jus postulandi” não alcançava a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Agora, a partir da reforma, foi acrescido mais uma situação em que o “jus postulandi” não pode ser aplicado, ou seja, neste caso o acordo extrajudicial.
- Prazo Prescricional Para Pleito de Direitos Trabalhistas.
Com o protocolo da petição de acordo extrajudicial, suspende-se o prazo prescricional em relação aos direitos nela contidos, voltando a fluir após o trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo (art. 855-E, da CLT). Contudo, tal efeito suspensivo não se aplica em relação ao prazo para pagamento das verbas rescisórias.
- Diretrizes dos Cejuscs-JT2 nos processos de jurisdição voluntária:
No TRT da Segunda Região há algumas diretrizes especificas que vão, algumas vezes, além do que especifica a legislação:
– Os juízes podem indeferir as petições iniciais por conta de acordos ilegais ou inadmissíveis; deferir a homologação; determinar o saneamento de defeitos processuais; ou marcar audiência para oitiva dos requerentes.
– As custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados. O recolhimento de custas será determinado no despacho que receber a petição inicial, pelo juiz do Cejusc-JT-2.
– A petição inicial deverá conter a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), a cláusula penal, os títulos negociados e os valores respectivos, o valor da causa, bem como a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários.
– A audiência não é obrigatória, mas o Cejusc-JT-2, em regra, deverá marcá-la.
– Os juízes poderão atuar diretamente nas audiências, ou por intermédio de conciliadores, sempre com supervisão do magistrado que é o único competente para homologar o acordo.
– A ausência injustificada de qualquer requerente na audiência provocará o arquivamento do processo, com extinção sem resolução do mérito.
– A petição inicial deverá discriminar as parcelas objeto da transação, definindo a natureza jurídica respectiva, respeitados direitos de terceiros e matérias de ordem pública.
– A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso. A quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo.
– A existência ou não de vínculo de emprego não está ao arbítrio dos requerentes.
– Quanto a questões processuais, o juiz poderá determinar aos requerentes a emenda da petição inicial, previamente ou na audiência, mediante redesignação. Quanto ao mérito, não cabe dilação, devendo o processo ser resolvido pela homologação ou não.
– Não serão expedidos alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego. Por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao empregador assegurar ao empregado acesso aos respectivos benefícios.
– Após a audiência, a critério do juiz do Cejusc-JT-2, os autos poderão ser conclusos para prolação da sentença.
– O processamento de eventual recurso será apreciado pelo juiz da vara do trabalho de origem.
– Os acordos homologados são títulos executivos judiciais. A execução deve ser processada perante o juiz da vara do trabalho de origem.
- Conclusão
O novo procedimento de jurisdição voluntária inserido na Justiça do Trabalho trás segurança, tanto para o empregador, quanto para o trabalhador. Na percepção que quando o acordo for feito será respeitada, quando homologada pelo juiz.
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