Escritura digital: a agilidade e segurança
- Em 03/06/2020
Com o surgimento da COVID 19, as atividades presenciais administrativas dos Cartórios de Notas e Registro de Imóveis foram imediatamente suspensas em diversos Estados, provocando a impossibilidade de se adquirir um imóvel, fazer inventário, doação, testamento ou mesmo registrar tais escrituras.
Com a incerteza do fim da pandemia e de seu controle, e visando assegurar a continuidade do funcionamento público essencial dos serviços de cartórios, notariais e de registros de imóveis e abraçando o desenvolvimento tecnológico, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicou nos dias 28.3.2020 e 1º.4.2020, os Provimentos nº 94 e 95, respectivamente, os quais discorriam sobre a manutenção e funcionamento dos cartórios em tempos de pandemia.
Se analisarmos referidos provimentos veremos que estes têm o intuito de conceder a manutenção dos serviços dos cartórios de registros de imóveis e tabelionatos de notas, por regime de plantão a distância “online”, devendo às Corregedorias dos Estados regulamentarem o funcionamento posterior. Por sua vez, o Estado de São Paulo, regulamentou por meio do Provimento nº 12/2020 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, de 24.4.2020, como seriam os atos notariais à distância.
Complementarmente, com o intuito de aprimoramento do serviço notarial e registral, recentemente o CNJ, publicou o Provimento nº 100, de 26.5.2020, que autoriza e regulamenta a realização de atos notariais e escrituras em meio eletrônico, em todo o País, de forma definitiva, instituindo o e-Notariado, como um sistema central para padronização mínima dos atos notariais eletrônicos.
Espera-se que todos os atos notariais possam ser feitos de forma eletrônica, mediante a adoção das medidas necessárias, como a validação de certificados digitais, inclusive:
- escrituras,
- testamentos,
- inventários,
- divórcios,
- procurações,
- atas notariais,
- reconhecimentos de firma eletrônico e
- autenticações eletrônicas
É importante frisar que o Provimento expressa a possibilidade e necessidade de o Colégio Notarial Brasileiro padronizar a realização de determinados serviços.
Analisando ainda este provimento, veremos que ele autoriza às partes que forem praticar o ato sejam identificadas por meio de certificados digitais, quando em videoconferência, manifestam suas vontades e anuam ao negócio jurídico por meios eletrônicos seguros, devendo a documentação e lançamento possuírem assinaturas com o uso de certificados digitais de titularidade de cada parte e do notário, ou seja, hoje, os cartórios estão desenvolvendo tais meios de certificação que garantam a segurança jurídica da transação.
Uma das certificações mencionadas é o E-CPF ou E-CNPJ (lembrando que em caso de pessoa jurídica, obrigatório constar no documento também a assinatura por meio do E-CPF do representante legal), que deverá ser adquirido pelas partes interessadas. Outra possibilidade, ainda em fase de regulamentação, é o certificado notarial, um programa que está sendo criado e que possibilitará aos Notários a emissão de certificado (certificado notarial) específico e que possibilitará as partes assinarem as Escrituras.
Tal inovação causará impactos benéficos para a economia, inclusive para o setor imobiliário, na medida em que pessoas e empresas buscam praticidade para concluir as transações, bem como efetuar novos negócios.
No que tange a segurança jurídica das escrituras lavradas por meio eletrônicos (por meio de vídeo conferência e assinaturas digitais), entendemos que são totalmente confiáveis, uma vez que existe a conferência pelos notários dos documentos apresentados, fazendo com que essas escrituras digitais possuam a mesma validade das escrituras assinadas de forma física e presencialmente.
Concluímos a inovação traz benefícios, ao agilizar as transações, e demonstra que os cartórios estão abraçando os recursos tecnológicos hoje existentes para aprimorar seus serviços.
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