Exibição de documentos não exige integração aos autos de todas as partes da relação negocial
- Em 31/10/2018
Decisão é da 3ª turma do STJ ao julgar caso envolvendo a Petrobras.
É legítimo pedido de exibição de contrato de prestação de serviços em processo mesmo em hipóteses nas quais não sejam integrados, ao polo passivo da demanda, todos os autores do documento. É o que entendeu a 3ª turma do STJ ao analisar caso envolvendo a Petrobras.
Para o colegiado, uma vez reconhecido o direito da parte ao exame do documento, o pedido pode ser exercido contra qualquer um que o detenha.
O TJ/RJ determinou à Petrobras que exibisse à empresa autora da ação aditivo de contrato de prestação de serviços para exploração de petróleo. Durante a prestação de serviços prevista no contrato, ocorreu acidente ambiental no qual houve vazamento de óleo.
Contra a decisão, a Petrobras interpôs recurso especial no STJ alegando que uma outra sociedade deveria compor o polo passivo da ação por ter sido parte do contrato cuja exibição era requerida pela autora, constituindo-se em litisconsorte necessário. Para a Petrobras, a exibição do contrato dependeria da integração à lide de todos os participantes da relação negocial, sob pena de nulidade.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva pontuou que a questão levantada pela Petrobras merece ponderação. No entanto, segundo Cueva, conforme se observa no artigo 844 do CPC/73, o documento próprio ou comum pode ser exigido de um cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor, ou de terceiro, sem a exigência de citação de todos os autores do documento. “Isso porque o que se cogita é o direito da parte de obter o documento requerido. Uma vez reconhecido seu direito ao exame do documento, pode exercê-lo em relação a quem o detenha”, afirmou.
O ministro ressaltou que, no caso em questão, a empresa autora foi condenada por danos ambientes, de forma que os documentos requeridos por ela têm o objetivo de verificar as providências adotadas para a correção do problema. “Observa-se, desse modo, que os documentos pretendidos pela autora podem servir para discutir os limites de sua responsabilidade pelo dano ambiental ocorrido, ficando evidenciado seu interesse em obtê-lo.”
Ao entender não ser necessária a participação no processo de todos os envolvidos na elaboração do contrato, o relator votou por negar provimento ao recurso especial da Petrobras. O voto foi seguido à unanimidade pela 3ª turma do STJ.
“Não há, nesse momento, interferência na esfera jurídica dos contratantes, ou propriamente a exigência de decisão uniforme em relação a eles, pois inexiste discussão acerca dos termos do ajuste ou de seu alcance, o que poderá ou não ocorrer em futura ação. De fato, em muitas hipóteses, a análise do documento pode levar à conclusão de inexistir lide a ser proposta.”
- Processo: REsp 1.662.355
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