Posso liberar valores penhorados e aumentar o aumentar o fluxo de caixa?
- Em 17/04/2020
Em meio à crise causada pelo COVID 19, as empresas buscam opções para aumentar o fluxo de caixa que não impliquem em seu endividamento ou na prorrogação do pagamento de obrigações, prorrogação esta autorizada pelo Governo para diversas obrigações fiscais.
Então, a substituição de valores caucionados em ações judiciais é uma possibilidade a ser analisada para aqueles que buscam o aumento do fluxo de caixa. Vejamos, nas Execuções Fiscais:
De acordo com a lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e o Código de Processo Civil, em sede de Execução Fiscal, a empresa devedora, para obter efeito suspensivo na ação judicial, enquanto aguarda o julgamento de defesa, deve apresentar garantia e penhora dos bens na execução fiscal, a matéria é regulada pelos artigos 9º, 10 e 11, os quais disciplinam sucintamente que: em garantia da execução, o devedor poderá: (a) efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo; (b) oferecer fiança bancária (posteriormente, como será visto, também se incluiu o seguro garantia); (c) nomear bens à penhora observada a seguinte ordem (dinheiro, título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em Bolsa; pedras e metais precisos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; moveis ou semoventes; e direito e ações); e (d) indicar para penhora bens oferecidos ou terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Não ocorrendo a garantia no prazo legal, a penhora deverá recair em qualquer bem do executado, resguardada a ordem legal elencada no item (c) acima, a qual é a disposta no art. 11 da Lei de Execução Fiscal.
Na constituição de garantia ou na penhora, para satisfação do credor, a preferência é dada ao dinheiro, de acordo com o art. 655 do Código de Processo Civil, o qual determina que a penhora deve observar, preferencialmente, a seguinte ordem: (i) dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (ii) veículos terrestres e (iii) outros bens. No caso das garantias em dinheiro, a partir do momento em que apresentadas, o valor será transferido a uma conta judicial, estando indisponível para a empresa credora.
Nos termos do artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil, há possibilidade de substituição do depósito em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial e acrescido de trinta por cento, o que permite a liberação e levantamento dos valores depositados em juízo.
Qual seja, segundo a legislação, a fiança bancária ou o seguro fiança equipararam-se a dinheiro para fins legais. Para tanto, além da substituição do valor em dinheiro por carta fiança ou seguro fiança, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, se faz necessário demonstrar a necessidade da substituição, conforme jurisprudência:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE PELOS BENS VINCULADOS AO SERVIÇO FERROVIÁRIO. CONTRATOS DE CONCESSÃO E ARRENDAMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 13.043/2014 E ART.835, § 2º DO NCPC. DEFERIMENTO.
(…)
4. “A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade, era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9° da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio adequado a assegurar a execução fiscal. Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de ´oferecer fiança bancária ou seguro garantia´. A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso” (REsp 1.508.171/SP, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 06/04/2015). 5. O texto do artigo 835, § 2º, do CPC 2015 é bastante claro: “§ 2º – Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”. 6. Recurso de apelação e remessa oficial de que se conhece e a que se nega provimento. Pedido de substituição da caução efetuada por meio de depósito judicial pela apólice de seguro garantia juntado aos autos deferido.” – g.n. (TRF1, Apel. nº 0001642-81.2007.4.01.3400, Des. Fed. Rel. Kassio Marques, 6ª Turma, Julg. 16.12.2016).
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUBSTITUIÇÃO DO VALOR EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A penhora não tem a mesma natureza jurídica que a indisponibilidade de bens. Mas, se para penhora (o mais), com potencialidade mais gravosa, pois se dá depois de certificado o direito de fundo (an debeatur), autoriza-se a substituição por seguro garantia judicial (art. 835, § 2º – CPC), não se deve negar a mesma possibilidade para a indisponibilidade de bens, na improbidade, sobretudo em casos como o presente, no qual a grande expressão da constrição (R$ 29.958.415,94) inegavelmente interfere (negativamente) na atividade e na subsistência de pessoa jurídica e física demandadas.
2. Agravo de instrumento provido.” – g.n.
(TRF1, AI nº 0036810-81.2015.4.01.0000, Des. Fed. Rel. Olindo Menezes, 4ª Turma, julg. 18.10.2016)
A atual conjuntura causada pela pandemia do COVID 19, é fundamento para a substituição de garantia em ou penhora de dinheiro, uma vez que a manutenção e preservação da empresa depende da melhoria de seu fluxo de caixa, sob pena de não apenas, inadimplemento de obrigações, mas como da dispensa de funcionários.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já autorizou a Azul Linhas Aéreas a realizar tal substituição, nos autos da ação nº 1008244-32.2020.4.04.000, bem como o TRF da 4ª Região, em ação promovida por empresa do ramo de distribuição de baterias, nos autos da ação nº 5005143-32.2020.4.04.000, considerando a imediata necessidade de fluxo de caixa para as empresas para sua sobrevivência.
O custo da contratação de seguro judicial é de, aproximadamente, 10% do valor garantido, qual seja, os benefícios trazidos ao fluxo de caixa são representativos e podem representar a sobrevivência da empresa, considerando que sua substituição não prejudica a satisfação do credor.
Estamos atentos às atualizações normativas do Governo Federal e do Governo Estadual, para sempre manter nossos clientes informados e ajudá-los da melhor maneira possível.
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