Manual da Sucessão e da Arquitetura Sucessória: Suas perguntas respondidas de forma clara, sem juridiquês
- Em 21/06/2024
Ao longo dos mais de 15 anos de existência do Azevedo Neto Advogados, notamos que há dúvidas comuns acerca de inventário, sucessão e planejamento sucessório, que surgem, frequentemente, em reuniões ou até em situações sociais com amigos e familiares.
Hoje, vamos responder a algumas dessas dúvidas!
- FAQ:
- Sucessão:
- Qual a diferença entre sucessão e inventário?
- Quem tem direitos na sucessão?
- Inventário:
- Qual o prazo para abrir inventário, após o falecimento de uma pessoa?
- Qual o custo de um inventário?
- Quanto tempo demora o inventário judicial?
- Quais as vantagens do inventário extrajudicial?
- Quando o falecido deixa poucos bens, ainda assim, é necessário abrir inventário?
- Quando o falecido deixa apenas dívidas, mesmo assim é preciso abrir inventário?
- ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação:
- O que é o ITCMD?
- Como deve ser calculado o ITCMD na sucessão?
- O ITCMD incide sobre bens e doações no exterior?
- Proteção Patrimonial:
- É verdade que a “holding patrimonial” pode blindar o patrimônio familiar de eventuais dívidas?
- Arquitetura Sucessória:
- O que é a arquitetura sucessória?
- Quais as ferramentas do planejamento sucessório?
- Qual o processo para se estruturar o planejamento sucessório?
- Quais as vantagens da arquitetura sucessória?
FAQ
Sucessão
Qual a diferença entre sucessão e inventário?
A sucessão e o inventário são conceitos jurídicos relacionados ao processo de transmissão de bens e direitos de uma pessoa falecida para seus herdeiros ou legatários.
A sucessão é o processo pelo qual os bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida são transmitidos aos seus herdeiros e legatários, podendo ser legítima (conforme disposto em lei) ou testamentária, ou seja, conforme manifestação de vontade do falecido em testamento.
Por sua vez, o inventário é o procedimento judicial ou extrajudicial cujo objetivo é apurar os bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido para possibilitar sua partilha e transferência a seus herdeiros, podendo ser judicial ou extrajudicial.
Quem tem direitos na sucessão?
Na sucessão legítima, os direitos de herança são determinados pela legislação vigente, que estabelece uma ordem de preferência entre os herdeiros.
Na sucessão legítima (quando não há testamento), a ordem é a seguinte: descendentes (filhos, netos, bisnetos), em partes iguais, se algum filho for falecido, seus descendentes (netos, bisnetos) herdam por representação; ascendentes (pais, avós, bisavós) e o cônjuge sobrevivente, cujos direitos sucessórios que variam conforme o regime de bens do casamento e a existência de outros herdeiros, e colaterais (irmãos).
Em relação aos cônjuges, se houver descendentes, o cônjuge concorre com eles, herdando uma parte igual à dos filhos, respeitando o direito à meação nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens. Na falta de descendentes, mas havendo ascendentes, o cônjuge herda uma parte que pode variar entre um terço e metade do patrimônio. E, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge herda todo o patrimônio.
Quando há testamento, os herdeiros e sucessores serão determinados em testamento, manifestação de última vontade do falecido, o qual dispõe de 50% de seu patrimônio para testar livremente. Os demais 50% devem ser partilhados, conforme a sucessão legítima, estabelecida em lei, sob pena de nulidade.
Inventário
Qual o prazo para abrir inventário, após o falecimento de uma pessoa?
O inventário deve ser iniciado dentro de 60 dias a contar do falecimento, sob pena de multa sobre o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
Qual o custo de um inventário?
O custo de um inventário varia conforme o patrimônio da pessoa falecida e o tipo de bens por eles deixados, uma vez que além do ITCMD, do qual falaremos a seguir, a despesas para a transferência de tais bens perante Juntas Comerciais, Cartórios de Registros de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, DETRAN, dentre outros.
Ainda há custos, no caso do inventário judicial, com custas judiciais que, no Estado de São Paulo, são de 1,5% do valor do patrimônio e, na hipótese de inventário extrajudicial, variam segundo a tabela vigente de cartório de notas.
Os honorários advocatícios variam de acordo com a tabela da OAB vigente no Estado e o valor patrimonial, podendo ser negociados.
Quanto tempo demora o inventário judicial?
O tempo de duração de um inventário judicial leva em consideração se as partes concordam ou não com os bens apresentados e sua respectiva partilha, além da existência ou não de animosidade e conflitos entre as partes.
Outro aspecto importante a ser considerado é se os herdeiros e sucessores têm conhecimento do patrimônio deixado pelo falecido. Muitas vezes, é necessária a realização de pesquisas e buscas de bens.
E, finalmente, a existência de recursos por herdeiros e sucessores para se pagar os custos do inventário. Muitas vezes, a inexistência de recursos pode ser um grande obstáculo à conclusão do inventário.
Quais as vantagens do inventário extrajudicial?
O inventário extrajudicial, realizado em cartório, é mais célere, tem menor custo e é menos burocrático. Contudo, só é possível quando há consenso entre os herdeiros, os quais devem ser todos maiores e não podem existir testamentos.
Assim como no inventário judicial, deve haver a assistência por um advogado.
Quando o falecido deixa poucos bens, ainda assim, é necessário abrir inventário?
Sim, é necessário. Uma vez que, sem que haja o inventário, não é possível partilhar os bens deixados pelo falecido entre seus herdeiros, ainda que haja apenas um único herdeiro.
Ou seja, não se pode vender imóveis e carros ou movimentar contas bancárias.
Se houver sociedade empresária, esta terá seus negócios prejudicados, se o falecido for o único administrador eleito, ou seja, a pessoa jurídica não terá representante legal para conduzir seus negócios.
Quando o falecido deixa apenas dívidas, mesmo assim é preciso abrir inventário?
Sim, mesmo que o falecido tenha deixado apenas dívidas, é necessário abrir um inventário. Esse procedimento é essencial para a adequada liquidação das obrigações e a regularização da situação patrimonial do falecido.
O inventário permite a apuração oficial das dívidas deixadas pelo falecido. Isso inclui a identificação e verificação de todas as obrigações financeiras, de modo que possam ser quitadas conforme a legislação, garantindo que os herdeiros não sejam indevidamente responsabilizados pelas dívidas do falecido além do limite do espólio (patrimônio deixado).
Além disso, o inventário é necessário para regularizar a situação patrimonial do falecido, independentemente da existência de bens. Isso inclui cancelar registros e contratos e resolver pendências jurídicas.
O inventário é o meio legal pelo qual se decreta a extinção das obrigações do falecido que não puderem ser satisfeitas pelo espólio, formalizando a insolvência do espólio se for o caso.
ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
O que é o ITCMD?
O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência estadual, e incide sobre inventários e doações, como seu próprio nome diz.
Quando há a partilha de bens deixados por alguém ou doação, incide o ITCMD cuja alíquota pode variar de 0% a 8%, conforme o estado em que se localizava a última residência do falecido, no caso de inventário judicial ou inventário extrajudicial de bens imóveis. Se o inventário for extrajudicial e de bens móveis, será considerada a alíquota do Estado onde for realizado o inventário.
No Estado de São Paulo, esta alíquota é de 4%.
Como deve ser calculado o ITCMD na sucessão?
O ITCMD deve ser calculado sobre o valor do benefício financeiro, ou seja, considera todos os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, como imóveis, aplicações financeiras, veículos automotores, participações societárias, dentre outros, bem como eventuais passivos (dívidas, financiamentos, etc) deixados (https://en.azevedoneto.adv.br/entenda-um-pouco-mais-sobre-o-itcmd/).
O ITCMD não incide sobre previdência privada e seguro de vida.
Quando falamos em imóveis, o ITCMD deve ser calculado sobre o valor venal do imóvel ou o valor da transação, o que for maior, segundo a legislação federal (https://en.azevedoneto.adv.br/investindo-na-arquitetura-sucessoria-desmistificando-o-itcmd/).
O ITCMD incide sobre bens e doações no exterior?
No final de fevereiro de 2021, o STF decidiu que os Estados não têm competência para tributar doações ou recebimento de heranças de bens no exterior.
22 Estados brasileiros possuem normas regulando a cobrança de ITCMD sobre doações e heranças no exterior, inclusive o Estado de São Paulo.
A impossibilidade da cobrança ocorreu por decisão unânime dos ministros do STF, que entenderam que a forma como foi instituído tal imposto não observa a legislação aplicável.
Proteção Patrimonial
É verdade que a “holding patrimonial”, pode blindar o patrimônio familiar de eventuais dívidas?
Passamos, então, a outro grande mito: a tão falada “blindagem patrimonial”.
A estruturação societária dos bens familiares permite maior proteção patrimonial, e não que se “blinde” bens de riscos (https://en.azevedoneto.adv.br/empreendendo-com-seguranca-os-desafios-do-empreendedor-e-como-preservar-o-patrimonio/).
Por exemplo, quando da contratação de empréstimos bancários, os sócios/acionistas da pessoa jurídica assinam os contratos como avalistas, de forma que passam a responder pela obrigação de pagamento assumida, com seus bens pessoais.
Ainda, em caso de credor, se comprovados os requisitos determinados legalmente, como confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e de seus sócios ou a má-fé na gestão dos negócios, é permitido requerer judicialmente a desconsideração da personalidade jurídica.
Ou seja, os bens pessoais de sócios/acionistas passam a responder pela dívida da pessoa jurídica.
Importante destacar que ainda há momento adequado para se realizar a proteção patrimonial.
Ainda que não se localize ativos em nome de sócios/acionistas, em caso de alienação de bens após a propositura de ação de execução por credor, pode este alegar a nulidade da alienação, uma vez que caracterizada a fraude ao credor.
A proteção patrimonial, permite estruturar o negócio de forma a reduzir os riscos ao patrimônio pessoal dos sócios/acionistas. Ao se agir preventivamente, os riscos são ainda mais reduzidos!
Logo, não existe “blindagem patrimonial”.
Arquitetura Sucessória
O que é a arquitetura sucessória?
A arquitetura sucessória é uma ferramenta cujos benefícios vão muito além da economia tributária, estendem-se à forma de gestão do bem influenciando na harmonia familiar e na preservação dos bens (https://en.azevedoneto.adv.br/o-que-e-o-planejamento-sucessorio-e-quais-os-seus-beneficios/).
Quando se fala em planejamento sucessório, estamos falando em muito mais do que a redução do valor dos impostos e custas pagos na sucessão (https://en.azevedoneto.adv.br/planejamento-sucessorio-o-futuro-da-sua-familia-esta-garantido/).
Há a possiblidade de criar dispositivos para perpetuar o patrimônio, manter a harmonia entre herdeiros, sendo uma excelente oportunidade para se profissionalizar a gestão dos negócios (https://en.azevedoneto.adv.br/planejamento-sucessorio-quem-deve-fazer-por-que-e-quando-fazer/).
A profissionalização aumenta a produtividade dos negócios, a atividade mercantil é potencializada, evitando-se gastos desnecessários e a ociosidade dos meios de produção.
No caso de bens imóveis, a gestão por especialistas traz maior rentabilidade aos negócios, com menor risco.
Ainda, quando falamos em administração patrimonial, muitos patriarcas e matriarcas se preocupam na influência sobre a harmonia dos relacionamentos familiares na administração.
Por meio da arquitetura sucessória, conflitos que poderiam impactar no desenvolvimento dos negócios e na convivência dos herdeiros que, eventualmente, se sintam prejudicados pela administração podem ser evitados.
O planejamento sucessório possui ferramentas que permitem estabelecer regras claras que devem ser observadas pelos administradores, prevendo instrumentos para a solução de conflitos.
Pode-se, desde cedo, determinar diretrizes e parâmetros objetivos para a administração da sociedade e garantir a continuidade das boas relações familiares e a preservação do patrimônio construído.
Muitas ferramentas podem ser utilizadas no planejamento sucessório, como testamentos, doações, trusts, holding patrimonial, acordo de sócios, dentre outros.
O que determinará seu uso? O caso prático!
Quais as ferramentas do planejamento sucessório?
As ferramentas a serem utilizadas vão do testamento, às doações, constituição de “holding patrimonial” e administradora de bens, fideicomisso, protocolo familiar, acordo de sócios ou acionista, dentre tantos outros, variam de acordo com o caso prático.
Qual o processo para se estruturar o planejamento sucessório?
Não existe uma fórmula fixa para o planejamento, este deve ser customizado a cada entidade familiar!
O processo começa com a compreensão das características e necessidades de sua família, e então, as ferramentas a serem utilizadas serão definidas.
Quais as vantagens da arquitetura sucessória?
O planejamento sucessório permite a estruturação antecipada da sucessão do patriarca ou matriarca da família, podendo, conforme o caso, ter as seguintes finalidades (https://en.azevedoneto.adv.br/tudo-o-que-voce-sempre-quis-perguntar-sobre-o-planejamento-sucessorio/):
- Economia tributária na sucessão patrimonial;
- Preservação patrimonial, por meio de ferramentas que implementam as regras para a administração do patrimônio, após o falecimento do patriarca ou matriarca;
- Harmonia das relações familiares;
- Proteção patrimonial, para as famílias empresárias, garantindo o sustento familiar em meios às crises e à instabilidade político-econômica;
- A profissionalização da administração da empresa familiar; e
- Evitar a demora e custos de ação de abertura de inventário, principalmente quando há hostilidade entre herdeiros.
O planejamento é um investimento a ser feito na preservação do patrimônio, que utiliza como ferramentas não apenas holdings patrimoniais e doações (https://en.azevedoneto.adv.br/jogos-de-estrategia-a-gestao-do-patrimonio-no-planejamento-sucessorio/).
Há muitos outros recursos cujo uso deve ser avaliado de acordo com o caso prático e com as prioridades de cada família (https://en.azevedoneto.adv.br/guia-pratico-sobre-os-beneficios-do-planejamento-patrimonial-e-sucessorio/), assim como Aloysio se utilizou do testamento para orientar seus herdeiros e sucessores!
A arquitetura sucessória é um investimento na preservação de seu patrimônio, independentemente do tamanho e da composição deste.
Os principais objetivos e a estrutura a ser adotada serão determinados de acordo com as suas necessidades e prioridades.
Consulte os nossos advogados especializados e entenda como usar essas poderosas ferramentas para garantir o futuro de sua família!
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