Mitos e verdades sobre o planejamento sucessório.
- Em 13/04/2021
Muito além da holding patrimonial familiar
Muito se fala acerca da holding patrimonial, como forma de proteção do patrimônio e de economia no momento da sucessão do patriarca/matriarca.
Contudo, questiona-se a holding patrimonial é a melhor opção para todas as famílias?
Esta é a dúvida de muitos clientes.
Atualmente, há muitos mitos acerca da tão aclamada holding patrimonial, como forma de economia na sucessão, proteção patrimonial (muitas vezes tratada como blindagem patrimonial) e de redução de impostos.
Esse artigo tem a finalidade de esclarecer alguns desses mitos, para que você entenda que holding patrimonial, planejamento sucessório e proteção patrimonial não se confundem.
a. O que é a holding patrimonial ou empresa gestora dos bens familiares?
b. Na conferência de bens, há incidência de ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos?
c. Há economia tributária na constituição de holding patrimonial?
d. O que é a proteção patrimonial? (Existe blindagem patrimonial?)
e. O que é o planejamento sucessório?
f. Há como combinar o planejamento sucessório e tributário à proteção patrimonial
Esperamos que este artigo responda à algumas de suas dúvidas!
a. O que é a holding patrimonial ou empresa gestora dos bens familiares?
A holding patrimonial é pessoa jurídica constituída para administrar os bens familiares, desde imóveis até participações societárias, cujo objeto social deverá ser de “administração de bens próprios”.
A pessoa jurídica poderá ser constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, sociedade anônima, conforme a análise de cada caso.
Seus sócios/acionistas serão os membros da família e o capital social será integralizado com imóveis (conferência em bens imóveis).
O contrato social especificará as regras para a administração dos bens.
A princípio, parece simples. Porém, há muitos aspectos relevantes que determinam se a holding patrimonial é adequada para o seu caso!
b. Na conferência de bens, há incidência de ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos?
Há previsão legal que determina que sobre a conferência de bens imóveis em capital social não incide ITBI.
Entretanto, para que seja caracterizada a hipótese de não incidência do tributo, há requisito a ser atendido. Vejamos:
Os valores recebidos pela pessoa jurídica a título de aluguel e/ou venda e compra dos imóveis não podem superar 50% do faturamento da holding patrimonial.
Ainda é expressamente vedado que a pessoa jurídica tenha como objeto social a exploração de atividade imobiliária.
No Município de São Paulo, requer-se a isenção do ITBI perante a Secretaria da Fazenda, que o concede em caráter transitório.
Após 2 anos, a Secretaria da Fazenda poderá solicitar ao contribuinte informações financeiras e administrativas que comprovem que a pessoa jurídica atendeu ao requisito acima, sob pena de autuação fiscal que pode resultar na aplicação de multa, correção monetária e juros.
Notem que correção monetária e juros contam da data da conferência de bens, ou seja, poderão retroagir 2 anos.
c. Há economia tributária na constituição de holding patrimonial?
Sim, pode haver economia tributária. Para se verificar tal possibilidade, é necessário entender como se divide a renda de ativos imobiliários.
c.1) Rendas decorrentes de Aluguéis
Na pessoa física, os aluguéis de imóveis são tributados mediante aplicação de alíquota de 27,5% e, enquanto na pessoa jurídica, 11,65%, se esta estiver sob o regime tributário do lucro presumido.
c.2) Rendas decorrentes de venda de imóveis
Quanto à venda e compra de imóveis, se realizada por pessoa física a alíquota do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital (lucro) poderá variar entre 15% a 22,5% conforme e o valor do ganho patrimonial obtido.
Se realizada por pessoa jurídica, a alíquota aplicada sobre o ganho de capital depende da classificação contábil dada ao bem imóvel, bem como à exploração de atividade imobiliária pela pessoa jurídica e ao regime tributário por ela adotado.
Para as holdings que tem como atividade a exploração de atividade imobiliária, a alíquota aplicada sobre a receita bruta é de 8%, desde que o imóvel esteja registrado contabilmente como estoque.
A alíquota será de 32% sobre a receita bruta, caso o imóvel esteja registrado contabilmente como ativo não circulante;
Salientamos que, recentemente, em resposta à consulta pública perante a Secretaria da Receita Federal, ao ser questionada acerca do cálculo de imposto sobre a venda de imóvel (contabilmente registrado como ativo não circulante) de pessoa jurídica, que antes era locado, esta passou a considerar o resultado da operação de venda e compra como receita bruta, desde que a atividade de locação faça parte do objeto social da pessoa jurídica.
Antes, as holdings patrimoniais que não declaravam a venda de imóveis como ganho de capital, eram autuadas pela Secretaria da Receita Federal, tendo de apresentar defesa administrativa e recorrer ao Poder Judiciário.
Espera-se que tal entendimento reflita-se na ausência de autuações sobre a declaração de alienação de acordo com a receita bruta, e nas decisões do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Secretaria da Receita Federal, responsável pela análise de processos administrativos.
Tal mudança certamente tornará a constituição de holding patrimonial mais atrativa.
Mas, permanece nossa recomendação de que cada caso deve ser analisado individualmente.
c.3) Investimentos Financeiros
Importante destacar que a diferença de alíquotas também existe quanto aos investimentos financeiros, que, no caso de pessoa jurídica, tem alíquota de 32%.
Falamos de uma diferença representativa (para se dizer o mínimo), a qual demonstra a necessidade de se consultar profissional especializado que possa orientá-lo adequadamente, sob pena de não se alcançar a economia desejada.
d. O que é a proteção patrimonial? (Existe blindagem patrimonial?)
Passamos, então, a outro grande mito: a tão falada “blindagem patrimonial”.
A estruturação societária dos bens familiares permite maior proteção patrimonial, e não que se “blinde” bens de riscos (https://en.azevedoneto.adv.br/empreendendo-com-seguranca-os-desafios-do-empreendedor-e-como-preservar-o-patrimonio/).
Por exemplo, quando da contratação de empréstimos bancários, os sócios/acionistas da pessoa jurídica assinam os contratos como avalistas, de forma que passam a responder pela obrigação de pagamento assumida, com seus bens pessoais.
Ainda, em caso de credor, se comprovados os requisitos determinados legalmente, como confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e de seus sócios ou a má-fé na gestão dos negócios, é permitido requerer judicialmente a desconsideração da personalidade jurídica.
Ou seja, os bens pessoais de sócios/acionistas passam a responder pela dívida da pessoa jurídica.
Importante destacar que ainda há momento adequado para se realizar a proteção patrimonial.
Ainda que não se localize ativos em nome de sócios/acionistas, em caso de alienação de bens após a propositura de ação de execução por credor, pode este alegar a nulidade da alienação, uma vez que caracterizada a fraude ao credor.
A proteção patrimonial, permite estruturar o negócio de forma a reduzir os riscos ao patrimônio pessoal dos sócios/acionistas. Ao se agir preventivamente, os riscos são ainda mais reduzidos!
Logo, não existe “blindagem patrimonial”.
e. O que é o planejamento sucessório?
A arquitetura sucessória é uma ferramenta cujos benefícios vão muito além da economia tributária, estendem-se à forma de gestão do bem influenciando na harmonia familiar e na preservação dos bens (https://en.azevedoneto.adv.br/o-que-e-o-planejamento-sucessorio-e-quais-os-seus-beneficios/).
Quando se fala em planejamento sucessório, estamos falando em muito mais do que a redução do valor dos impostos e custas pagos na sucessão (https://en.azevedoneto.adv.br/planejamento-sucessorio-o-futuro-da-sua-familia-esta-garantido/).
Há a possiblidade de criar dispositivos para perpetuar o patrimônio, manter a harmonia entre herdeiros, sendo uma excelente oportunidade para se profissionalizar a gestão dos negócios (https://en.azevedoneto.adv.br/planejamento-sucessorio-quem-deve-fazer-por-que-e-quando-fazer/).
A profissionalização aumenta a produtividade dos negócios, a atividade mercantil é potencializada, evitando-se gastos desnecessárias e a ociosidade dos meios de produção.
No caso de bens imóveis, a gestão por especialistas traz maior rentabilidade aos negócios, com menor risco.
Ainda, quando falamos em administração patrimonial, muitos patriarcas e matriarcas se preocupam na influência sobre a harmonia dos relacionamentos familiares na administração.
Por meio da arquitetura sucessória, conflitos que poderiam impactar no desenvolvimento dos negócios e na convivência dos herdeiros que eventualmente se sintam prejudicado pela administração podem ser evitados.
O planejamento sucessório possui ferramentas que permitem estabelecer regras claras que devem ser observadas pelos administradores, prevendo instrumentos para a solução de conflitos.
Pode-se, desde cedo, determinar diretrizes e parâmetro objetivos para a administração da sociedade pode garantir a continuidade das boas relações familiares e a preservação do patrimônio construído.
Muitas ferramentas podem ser utilizadas no planejamento sucessório, como testamentos, doações, trusts, holding patrimonial, acordo de sócios, dentre outros.
O que determinará seu uso? O caso prático!
f. Há como combinar o planejamento sucessório e tributário à proteção patrimonial?
Profissional especializado, após compreender as necessidades e características de sua unidade familiar, poderá desenvolver estrutura que atenda às suas necessidades, combinando planejamento sucessório, tributário e proteção patrimonial de acordo com suas prioridades.
Para cada caso serão definidas as melhores ferramentas a serem adotadas.
O primeiro passo é entender:
- a dinâmica da família;
- quem são as personagens envolvidas;
- a prioridade do patriarca/matriarca; e
- área de negócios e os riscos envolvidos em seu desenvolvimento, dentre outros.
Para, então, customizar-se uma solução e se a holding patrimonial é uma ferramenta adequada para o caso.
g. Conclusão
A holding patrimonial é apenas uma ferramenta dentre tantas outras para a arquitetura sucessório, planejamento tributário e proteção patrimonial.
Não há como se generalizar a solução a ser adotada.
A mera constituição de holding patrimonial não é garantia de economia na sucessão, tributária ou proteção do patrimônio.
Então, como garantir que as medidas adotadas para tanto sejam eficazes?
Consultando profissional especializado que entenda a realidade, necessidades e características de sua família e crie solução adequada a ela!
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