
Nova Tributação para Holdings: O Que Muda com a Reforma Tributária?
- Em 17/03/2025
Um instrumento muito comum na estruturação da arquitetura sucessória é a constituição de holding patrimonial, estrutura societária usada para organizar e proteger o patrimônio familiar, facilitando a sucessão de bens de forma eficiente e reduzindo custos e conflitos entre herdeiros.
Assim como muitos outros temas, como o ITCMD, a tributação das holdings patrimoniais é objeto da Reforma Tributária:
- As alterações da Lei Complementar nº 214/2025;
- A LC nº 214/2025 e a tributação das holdings familiares;
- Condições para aderir ao Regime Especial;
- O que é mais vantajoso: Regime Normal x Regime Especial;
- A importância do Planejamento Estratégico.
As alterações da Lei Complementar nº 214/2025
Com a publicação da Lei Complementar (LC) nº 214/2025, o sistema tributário brasileiro avança significativamente com a instituição do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IS (Imposto sobre Serviços).
A LC nº 214/2025 e a tributação das holdings familiares
Nesse novo cenário, diversos setores econômicos serão impactados, incluindo as holdings patrimoniais, que passarão a estar sujeitas à incidência do IBS e da CBS.
Embora a nova legislação ainda não defina as alíquotas exatas dos tributos, o artigo 487 da LC nº 214/2025 prevê um regime especial optativo para as holdings patrimoniais. Nesse regime, a tributação será fixada em 3,65% sobre a receita bruta, mantendo-se alinhada às alíquotas atualmente aplicáveis ao PIS/COFINS no regime cumulativo. Esse percentual incidirá sobre todas as receitas geradas pelas holdings, incluindo as receitas financeiras e as variações monetárias.
Condições para aderir ao Regime Especial
A adesão ao regime especial está sujeita a diversas condições e restrições, variando conforme o tipo de contrato firmado:
Contratos não residenciais:
- O regime especial será válido até o término do prazo original do contrato;
- Apenas contratos firmados até 16 de janeiro de 2025 estarão aptos;
- A comprovação da celebração do contrato deverá ocorrer por meio de firma reconhecida ou assinatura eletrônica;
- O contrato deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025, ou disponibilizado à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS, conforme regulamento futuro.
Contratos residenciais:
- O regime especial valerá até o fim do prazo contratual ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro;
- Somente contratos celebrados até 16 de janeiro de 2025 serão elegíveis;
- A comprovação poderá ser feita por firma reconhecida, assinatura eletrônica ou comprovação do pagamento do aluguel até o último dia do mês subsequente ao início da locação.
O que é mais vantajoso: Regime Normal x Regime Especial
Considerando as previsões de que a tributação normal do IBS e da CBS para esse tipo de operação possa chegar a 28,5%, e levando em conta o redutor de 70% previsto no artigo 261 da LC nº 214/2025, a alíquota efetiva seria de aproximadamente 8,55%. Em contrapartida, o regime especial optativo estabelece uma alíquota reduzida de 3,65%.
No entanto, é importante destacar que, enquanto a tributação normal permite o aproveitamento de créditos de IBS e CBS, essa possibilidade é vedada no regime especial (artigo 487, § 4º da LC nº 214/2025). Assim, é fundamental avaliar qual modelo tributário será mais vantajoso para cada situação específica.
A Importância do Planejamento Estratégico
Diante dessas mudanças, a realização de um planejamento tributário sólido torna-se essencial para garantir a melhor escolha de regime, minimizando impactos financeiros e assegurando maior previsibilidade fiscal.
Nosso escritório está preparado para assessorar empresas e investidores na análise das implicações dessa reforma, garantindo uma tomada de decisão assertiva e alinhada à segurança jurídica e à eficiência tributária. Entre em contato e conte com nossa experiência para orientá-lo da melhor forma!
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