Pai Rico, Filho Rico, Família Protegida: Protegendo o seu patrimônio pessoal e familiar
- Em 01/12/2021
Em nossos últimos artigo, falamos sobre o que é a insolvência e a desconsideração da personalidade jurídica, para que você compreenda os cuidados na gestão de seus bens, especialmente de pessoas jurídicas, para minimizar os riscos ao seu patrimônio pessoal.
Para complementar tais informações, sobre o que pode impactar no patrimônio pessoal daqueles que são sócios de pessoas jurídicas, neste artigo, vamos falar sobre alguns outros riscos.
Ao apontar riscos, nossa meta é que você compreenda como a forma como você administra sua empresa e seus negócios pode impactar em seu patrimônio pessoal, bem como que você saiba como efetivamente reduzir os impactos de tais riscos.
A implementação de proteção patrimonial tem sua eficácia dependente da adoção de tais medidas, daí a importância de entendermos não apenas os mitos da “blindagem patrimonial”, mas também como garantir a efetividade da estratégia adotada.
Vamos entender um pouco mais sobre recentes decisões judiciais e esclarecer acerca de seus reflexos práticos. E o mais importante, falar sobre as medidas que podem ser adotadas para se mitigar riscos.
- O conceito de “bem de família”
- Qualquer imóvel pode ser considerado como “bem de família”?
- Quais as exceções à impenhorabilidade do “bem de família”?
- Qual o entendimento do Poder Judiciário?
- A responsabilidade pessoal dos sócios por dívidas de pessoa jurídica
- A proteção aos sócios trazidas pela constituição da pessoa jurídica;
- Em que hipóteses há responsabilização pessoal dos sócios;
- O que é a proteção patrimonial;
- O mito da blindagem patrimonial; e
- A redução de riscos ao patrimônio pessoal.
O conceito de “bem de família”
De acordo com o Código Civil, bem de família é a propriedade imóvel destinada à residência e moradia da família, a qual, em determinadas situações, recebe o benefício da impenhorabilidade, ou seja, não pode ser penhorada e nem ser objeto de apreensão judicial.
O objetivo de tal benefício é a proteção da habitação familiar.
Pode-se formalizar, voluntariamente, por meio de escritura pública (lavrada perante cartório de notas e registrada perante cartório de imóveis) ou testamento que determinado bem que compõem o patrimônio familiar é bem de família, desde que o valor de tal bem não supere 1/3 do patrimônio familiar.
Quando há apenas um imóvel, presume-se que determinado bem seja bem de família obrigatório, não respondendo por dívidas cíveis, fiscais ou previdenciárias ou de qualquer outra natureza.
Qualquer imóvel pode ser considerado como “bem de família”?
Um único bem imóvel pode ser caracterizado como bem de família e usufruir de tais benefício, não se faz possível estender tal direito a mais de um imóvel, independentemente do valor destes (https://en.azevedoneto.adv.br/bem-de-familia-limites-da-impenhorabilidade/).
Quais as exceções à impenhorabilidade do “bem de família”?
O “bem de família” não é intocável. A legislação prevê exceções à proteção recebida pelo “bem de família”:
- Créditos trabalhistas e previdenciários de empregados da própria residência;
- Inadimplemento de financiamento da aquisição do imóvel;
- Inadimplemento no pagamento de pensão alimentícia;
- Inadimplemento no pagamento de tributos relativos à propriedade imobiliária (por ex: IPTU);
- Não pagamento de hipoteca na qual o imóvel tenha sido dado como garantia;
- Caso o imóvel tenha sido adquirido com produto de crime ou, ainda, para pagamento de sentença penal condenatória a ressarcimento ou indenização.
Qual o entendimento do Poder Judiciário?
Além das exceções previstas na lei, em circunstâncias excepcionais, a serem analisadas de acordo com o caso prático que, segundo o Poder Judiciário permite que determinado imóvel perca os benefícios do “bem de família”.
Imóveis de alto valor, por exemplo, ainda que destinados à moradia da família, podem ser objeto de penhora, como já entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao decidir que imóvel avaliado em R$ 24 milhões não deveria ser considerado como totalmente impenhorável, devendo apenas 10% ser considerado como tal.
Tal entendimento fundamenta-se no fato de que se a família receber parte do dinheiro da venda do imóvel em leilão judicial, ainda estará apta a adquirir novo imóvel destinado à habitação familiar digna e, simultaneamente, ainda garante a impenhorabilidade de parte do imóvel.
Analisou-se ainda, que não se pode tratar da mesma forma, trazendo o mesmo benefício a um imóvel de R$ 300 mil que a um imóvel de R$ 24 milhões, sob pena de se alimentar a desigualdade econômica.
Verificamos, então, que a impenhorabilidade do “bem de família” não é absoluta, há exceções previstas em lei, bem como o entendimento do Poder Judiciário ao interpretar o texto legal.
Não se trata de uma decisão isolada, mas de um entendimento que vem crescendo em nossos tribunais.
Considerando o imóvel para o qual se busca proteção da impenhorabilidade como “bem de família”, é importante analisar o valor de tal bem, a natureza e origem de eventuais débitos, para se saber se o benefício é aplicável ou não ao caso prático.
A proteção aos sócios trazidas pela constituição da pessoa jurídica
Ao se constituir pessoa jurídica, esta passa a ser responsável pelo cumprimento de obrigações por ela assumidas, de natureza civil, tributária, trabalhista e previdenciária, desde que os sócios e administradores administrem o negócio observando seu objeto social e a lei.
Quando falamos de sociedade limitada, seja ela pluripessoal (mais de um sócio), unipessoal ou EIRELI, a responsabilidade do sócio é limitada ao capital social por ele integralizado.
Em que hipóteses há responsabilização pessoal dos sócios
Não basta se constituir uma sociedade, tem de “entregar” a ela os valores prometidos (seja em moeda corrente, seja por meio de bens, como imóveis) o capital social, sob pena de, em caso de dívidas, a responsabilidade do sócio ser ilimitada, respondendo inclusive com seu patrimônio pessoal (https://en.azevedoneto.adv.br/investindo-no-seu-negocio-mais-do-que-uma-boa-ideia-a-importancia-da-estrategia/).
Integralizado o capital social, os sócios e administradores tem de observar regras na gestão da pessoa jurídica, para garantir que não haja a sua responsabilização pessoal.
Quando há abuso de personalidade jurídica ou a confusão patrimonial ainda se faz possível o credor buscar a responsabilização pessoal dos sócios.
Isso ocorre quando, por exemplo, o sócio adquire bens para si (como, por exemplo, veículos e imóveis) por meio da sociedade, contrata empréstimo em nome da pessoa jurídica para uso pessoal, paga contas e despesas pessoais utilizando recursos da sociedade, dentre outros fatos.
Ao se contratar empréstimos bancários em nome da sociedade, quando sócio assinar contratos como avalista ou garantidor, esta passa a responder pelo cumprimento da obrigação com os seus bens pessoais.
Ainda, quando o administrador age de má-fé, ao contratar empréstimos, gerir a sociedade de forma irresponsável (por exemplo, ao deixar de pagar impostos e obrigações financeiras ainda que tenha recursos para tanto), investindo em negócios ou atividades estranhas ao objeto social ou ainda, agindo em desacordo com o contrato ou estatuto social, além de poder ser responsabilizado por seus atos, também responderá pela consequência destes com seus bens pessoais.
Considerando estes fatos, sempre enfatizamos a nossos clientes acerca da importância da gestão profissional da sociedade, para que não se coloque em risco o patrimônio pessoal ou familiar.
A desconsideração da personalidade jurídica.
Diante da existência de um ou alguns dos fatores acima narrados, é possível que credor de dívida de qualquer natureza busque, judicialmente, a responsabilização dos sócios, por meio da propositura de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Demonstrada a existência de abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial ou, ainda, a falta de integralização do capital social, os sócios e administradores respondem pelas obrigações da sociedade com o seu patrimônio pessoal.
Coloca-se em risco o patrimônio tão arduamente construído.
Há uma grande quantidade de decisões dos tribunais brasileiros acerca da aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica quando demonstrada a confusão patrimonial ou o abuso da personalidade jurídica!
Porém, tal risco pode ser minimizado pela implantação de gestão profissional e pela realização de planejamento societário com foco na proteção patrimonial, por exemplo.
O que é a proteção patrimonial?
A proteção patrimonial consiste na estruturação de seu negócio e de seu patrimônio pessoal e familiar de forma a minimizar riscos a ele, aumentando as chances de sua preservação e crescimento para as gerações posteriores.
Tal estruturação pode ser realizada, tendo como objetivo não apenas a proteção dos bens, mas também o planejamento sucessório, profissionalização da gestão e o planejamento tributário.
Seus bens pessoais e familiares, ao se desenvolver um negócio estão expostos a riscos, dos quais podemos evitar alguns para reduzir os riscos da instabilidade político-econômico brasileira, os quais são inevitáveis (https://en.azevedoneto.adv.br/empreendedorismo-e-o-planejamento-societario-saiba-como-e-possivel-proteger-o-seu-patrimonio-pessoal/).
O mito da blindagem patrimonial
Passamos, então, a um grande mito: a tão falada “blindagem patrimonial”.
A estruturação societária dos bens familiares permite maior proteção patrimonial, e não que se “blinde” bens de riscos (https://en.azevedoneto.adv.br/empreendendo-com-seguranca-os-desafios-do-empreendedor-e-como-preservar-o-patrimonio/).
Por exemplo, quando da contratação de empréstimos bancários, os sócios/acionistas da pessoa jurídica assinam os contratos como avalistas, de forma que passam a responder pela obrigação de pagamento assumida, com seus bens pessoais.
Ainda, em caso de credor, se comprovados os requisitos determinados legalmente, como confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e de seus sócios ou a má-fé na gestão dos negócios, é permitido requerer judicialmente a desconsideração da personalidade jurídica.
Ora, ainda, há exceções para a impenhorabilidade do bem de família. Ou seja, os bens pessoais de sócios/acionistas passam a responder pela dívida da pessoa jurídica.
Importante destacar que ainda há momento adequado para se realizar a proteção patrimonial.
Ainda que não se localize ativos em nome de sócios/acionistas, em caso de alienação de bens após a propositura de ação de execução por credor, pode este alegar a nulidade da alienação, uma vez que caracterizada a fraude ao credor.
A proteção patrimonial, permite estruturar o negócio de forma a reduzir os riscos ao patrimônio pessoal dos sócios/acionistas. Ao se agir preventivamente, os riscos são ainda mais reduzidos!
Logo, não existe “blindagem patrimonial”.
Para entender qual a melhor estrutura de planejamento para sua proteção patrimonial, consulte advogado especializado, somente assim, você entenderá os benefícios!
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