PL 1.807/2025: Como o novo IR para milionários muda a tributação de pessoas físicas e holdings familiares
- Em 07/11/2025
O Senado aprovou, na noite de 5.11.2025 o Projeto de Lei nº 1.807/2025. O PL segue para a sanção presidencial.
Hoje, vamos entender as consequências de tal aplicação para o seu bolso, para a arquitetura sucessória de sua família e para os sócios de pessoa jurídica que recebem lucros e dividendos:
Breve Resumo do Projeto de Lei nº 1.807/2025 e suas implicações para o seu bolso
O PL traz alterações no Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e criação de tributação mínima para altas rendas, objetivando promover maior progressividade no sistema de tributação da renda, reduzir o imposto devido por trabalhadores de baixa renda e instituir um “imposto mínimo” sobre pessoas físicas de alta renda, com reflexos diretos sobre lucros e dividendos.
Estrutura geral da proposta
O projeto introduz três grandes eixos de mudança:
- Redução do IRPF para rendimentos mais baixos;
- Criação do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) para altas rendas;
- Tributação de lucros e dividendos pagos a pessoas físicas e ao exterior, com mecanismos de compensação para evitar dupla tributação.
Vejamos:
Redução do IRPF para rendas médias e baixas
O PL concede redução do imposto mensal e anual sobre rendimentos tributáveis, conforme abaixo:
- Mensal:
- Isenção efetiva para quem ganha até R$ 5.000,00/mês;
- Redução decrescente até R$ 7.000,00/mês.
- Na prática, quem recebe até R$ 5.000,00 e opta pelo desconto simplificado terá IR zerado.
- Anual:
- Redução total para rendas de até R$ 60.000,00/ano;
- Redução parcial até R$ 84.000,00/ano.
Essas alterações buscam ampliar a renda disponível das classes C, D e E, com impacto fiscal compensado pela nova tributação das altas rendas.
Tributação mínima sobre altas rendas (IRPFM)
O projeto cria um imposto mínimo anual e mensal voltado às pessoas físicas com maior capacidade contributiva:
- a) IRPFM Mensal – lucros e dividendos
- Retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00/mês.
- Essa retenção é antecipação do IRPFM anual.
- Nenhuma dedução é permitida na base de cálculo.
- b) IRPFM Anual – rendimentos totais
- Incide sobre quem tiver rendimentos totais acima de R$ 600.000,00/ano, inclusive rendas isentas ou tributadas de forma exclusiva.
- Alíquota progressiva:
- De 0% a 10% entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00;
- Fixa em 10% acima de R$ 1.200.000,00.
- Permite dedução dos valores já pagos de IR, inclusive sobre lucros de offshores e IR retido na fonte.
Tributação de lucros e dividendos pagos ao exterior
- Lucros e dividendos remetidos a não residentes passam a ter retenção de 10% na fonte.
- Será concedido crédito tributário ao beneficiário estrangeiro, caso a carga total supere os limites combinados de IRPJ e CSLL, nos mesmos moldes do redutor aplicável a residentes.
Mas, na prática, quais os impactos da aprovação do PL 1087/2025?
Para contribuintes pessoas físicas, trabalhadores e profissionais liberais com renda até R$ 5.000,00/mês, significa a isenção efetiva do imposto sobre a renda.
Já para as pessoas de alta renda (acima de R$ 600 mil/ano traz aumento relevante da carga tributária, especialmente sobre lucros, dividendos e aplicações financeiras isentas, o que significa que a estrutura sucessória e de investimentos deverá ser revisada para otimizar a combinação de IRPJ + IRPFM.
Por sua vez, Para empresas e holdings familiares, a distribuição de lucros acima de R$ 50.000,00/mês por sócio passa a gerar retenção de 10% na fonte, levando a necessidade de se reavaliar estruturas de holdings patrimoniais.
A tributação de dividendos poderá alterar o timing de distribuição de lucros e a eficiência fiscal dos grupos familiares.
A aprovação do PL 1087/2025 traz a preemente necessidade de se analisar e, se necessário, reestruturar holdings antes de 2026 pode mitigar impactos do novo regime.
O PL nº 1.807/2025 representa um avanço na progressividade tributária, ao mesmo tempo em que redefine a fronteira entre renda do trabalho e renda do capital.
Para empresários, famílias de alta renda e gestores patrimoniais, trata-se de um marco relevante no redesenho da tributação da renda, exigindo revisão estratégica das estruturas societárias e sucessórias antes da vigência em 2026.
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