Relações trabalhistas em tempos de COVID-19
- Em 02/09/2020
Ainda que o Coronavírus tenha sido anunciado anteriormente em outros países, sem dúvidas, deixou muitas pessoas sem saber como proceder com tamanho caos. A demanda, em vários setores, despencou, decretos municipais e estaduais determinaram o fechamento do comércio com pequenas exceções. Tal situação levou os empregadores, desde MEI até as grandes companhias multinacionais, a buscarem medidas para conter a drástica reação causada na economia mundial.
Apesar do disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde o texto nos adverte que o risco da atividade econômica pertence ao empregador, o governo federal elaborou estratégias que ajudarão as empresas a se manterem de pé na crise atual, estabelecendo formas alternativas na relação com os funcionários.
Entre leis, decretos e medidas provisórias traçadas em consonância dos poderes executivo e legislativo, as possíveis maneiras para manter as empresas funcionando no pós-crise, com o menor impacto possível, são:
- Teletrabalho: à luz dos artigos 75 e seguintes, a CLT prevê que a modalidade de teletrabalho pode ser negociada de forma individual ou coletiva, através de um acordo bilateral entre empregador e empregado, documentada em forma de aditivo ao contrato de trabalho já existente, onde estabelecem, as partes, temas como estrutura e jornada de trabalho.
Entre os dias 22 de março e 20 de julho de 2020, na vigência da MP 927, era possível que, unilateralmente, a empresa determinasse a mudança do regime de trabalho para a modalidade home office, mas com a queda da MP em julho de 2020, o acordo volta a ser bilateral, sendo recomendável a sua formalização por meio de um aditivo contratual.
Cabe acentuar que, todos os atos praticados durante a vigência da Medida Provisória 927 são validos e respaldados pelo ato do Poder Executivo.
- Férias individuais ou coletivas: determinar a data das férias do empregado conforme lhe for conveniente, é um direito do empregador. É obrigação da empresa avisar o funcionário com trinta dias de antecedência em caso de férias individuais, ou com quinze dias de antecedência, em caso de férias coletivas.
Mais uma vez a MP 927, em favor da manutenção dos empregos, alterou para 48 horas o prazo mínimo de aviso de férias durante o período de pandemia, e conciliou condições especiais para que o empregador efetuasse o pagamento das férias e do adicional de um terço
Em 20 de julho, voltou a vigorar o texto da lei, assim o adicional de um terço e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos habituais, bem como, fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos
- Redução da jornada de trabalho e salário: De acordo com a MP 936, que fora convertida na lei 14.020/20, a jornada de trabalho pode ser reduzida proporcionalmente ao salário dos empregados de 25%, 50% ou 70% por, no máximo, noventa dias.
Em complemento à esta lei, foi publicado o Decreto 10.422. ampliando este período máximo para 120 dias.
- Suspensão do contrato de trabalho: O decreto 10.422 também fez alterações no prazo máximo da suspensão do contrato de trabalho. Esta medida que antes poderia ser utilizada pelos contratantes pelo período de 60 dias, agora foi prorrogada por mais 60 dias, podendo ser fracionada por períodos sucessivos ou intercalados desde que sejam iguais ou superiores a 10 dias.
Vale ressaltar, que nesta situação, empresas e funcionários não são inimigos, e o diálogo deve prevalecer de forma que possa amenizar os danos de ambos os lados, de tal forma que no fim desta crise, tudo volte ao normal com o menor impacto possível.
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