Ser ou não ser sócio, eis a questão!
- Em 16/02/2022
Entenda se é possível afastar da sociedade um sócio
Quando há uma sociedade, há a possibilidade de desentendimento entre os sócios.
Desentendimentos são mais comuns do que se imagina e, conforme a gravidade, podem ser prejudiciais para o andamento dos negócios, não apenas quanto aos resultados financeiros, mas também a imagem de seu empreendimento junto a parceiros, clientes e funcionários!
Ao se ingressar com uma sociedade, que tenha como sócios membros da sua família, amigos “de longa data”, ou investidores, há muitos cuidados que devem ser observados para se especificar os direitos e obrigações dos sócios, bem como as regras para retirada (saída espontânea) de uma sócio ou sua exclusão.
Sim, em determinadas condições é possível se excluir sócio de sociedade.
Você já deve ter ouvido falar de brigas de sócios nas grandes empresas, como o Grupo Pão de Açúcar, Abílio Diniz e o grupo francês Casino, a família Odebrecht, dentre outros.
Mas você sabia que, em mais de 10% das empresas familiares, as brigas entre sócios podem impedir que os negócios cheguem à próxima geração?
Hoje, vamos conversar sobre este assunto para que você compreenda a importância de contrato social, acordo de sócios e outros atos societários, seja para estabelecer regras para a administração do dia a dia dos negócios, até a retirada ou exclusão de sócios!
- Do ingresso de sócio;
- Dos atos societários:
– Do Contrato ou Estatuto Social; e
– Do Acordo de Sócios ou Acionistas.
- As regras para a retirada de sócios;
- Da Exclusão de sócio e a Exclusão de Sócio por Justa Causa; e
- Da importância do planejamento sucessório para a preservação do seu empreendimento.
Do ingresso de sócio
Para o ingresso de um sócio em uma sociedade já existente ou, ainda, na constituição de uma sociedade deve se refletir muito, afastando-se relações pessoais que possam existir e, considerando fatores objetivos, como o que cada um dos sócios pode agregar aos negócios e se vocês têm as mesmas expectativas para o futuro.
Ao se ter amigos e parentes como sócios, desentendimentos na condução dos negócios podem prejudicar as relações pessoais. Ou seja, no final, pode-se perder o amigo e o sócio!
Quando falamos em sócios investidores, deve-se alinhar as expectativas de crescimento.
Entendemos que um dos sócios pode ter tido a ideia e o sócio investidor ter trazidos o capital necessário para executá-la, mas as expectativas devem ser objeto de uma conversa sincera e clara, para evitar desentendimentos.
Você deve estar se questionando, então, quais os parâmetros mais adequados para escolher determinado sócio?
É necessário que os sócios estejam interessados no desenvolvimento dos negócios, agregando valor e sua dedicação ao seu crescimento, devendo sua participação estar de acordo com a sua experiência profissional e suas habilidades técnicas.
Todos os envolvidos devem alinhar suas expectativas.
Mas, há como refletir tudo isso em documentos a serem celebrados entre as partes?
Dos atos societários
Para a constituição de uma sociedade ou ingresso em sociedade já existente, há formalidades a serem observadas.
No caso da sociedade empresária limitada, deve ser celebrado contrato social ou alteração de contrato social. E, no caso de sociedade anônima, deve haver estatuto social.
Do Contrato ou Estatuto Social
O contrato social (para as sociedades empresária limitadas) e o estatuo social (para as sociedades anônimas) especificam:
– Razão social e sede;
– Tempo de duração;
– Capital social e sua distribuição;
– Regras para a administração da sociedade (quem representa a sociedade e as respectivas regras);
– Os temas que devem ser objeto de aprovação dos sócios;
– As regras de sucessão de sócio em caso de falecimento;
– As regras para retirada e exclusão de sócios.
Quanto à administração social, no contrato ou estatuto social, pode-se determinar as regras do dia a dia dos negócios, ou seja, por exemplo, os limites dos poderes dos representantes legais (por exemplo, quantos administradores ou diretores devem assinar conforme o valor do documento), bem como a denominação que se dará ao corpo administrativo, se serão denominados de diretores ou administradores.
Ao se determinar tais regras, garante-se a transparência na administração, estimulando a confiança ente os sócios.
No tocante aos assuntos que devem ser objeto de aprovação de sócios em Reunião de Sócios ou Assembleia de Acionistas, permite-se que todos tenham conhecimento de decisões a serem tomadas e delas participem ativamente, como na aquisição de ativos de valores representativos ou na contratação de empréstimos para desenvolver determinado projeto.
As regras para a sucessão em caso de falecimento ou impedimento de sócio são importantes, uma vez que nem sempre os sucessores estão preparados para assumir as funções do até então sócio no empreendimento.
Então, se faz possível estabelecer regras para tanto, desde a forma de pagamento da participação na sociedade aos seus sucessores, quando de sua retirada, até os requisitos para que filhos e netos venham a participar da gestão social.
Na retirada de sócios, estabelece-se as regras de pagamento dos valores a ele devido em decorrência de sua participação societária.
Se as regras estão claras desde o início, posteriormente, é muito difícil buscar a sua anulação, ainda que por meio de ação judicial.
Por fim, a exclusão de sócios. Ainda que prevista no Código Civil, é sempre recomendado especificar as circunstâncias em que a sociedade e seus sócios podem requerer a exclusão de sócio, bem como a forma como serão apurados os valores a serem a ele pagos.
Do Acordo de Sócios ou Acionistas
Além do contrato ou estatuto social, determinadas regras podem ser estabelecidas em acordo de sócios ou acionistas, documento que não é registrado junto aos órgãos públicos.
O acordo traz as regras em caso de, por exemplo:
- aportes de capital;
- o direcionamento de voto em reuniões de sócio ou assembleias gerais,
- a indicação e eleição de membros da diretoria e do conselho de administração, quando aplicável;
- direito de preferência na aquisição de quotas ou ações;
- qual a regra a ser observada quando do ingresso de investidores e venda da sociedade;
- as condições nas quais pode haver a alienação e aquisição de ativos, como imóveis ou outros que tenham relevância para a sociedade, seja financeiramente, seja por sua relação com o objeto social; e
- em caso de sucessão dos sócios, quando herdeiros e sucessores poderão ser sócios e/ou participar da administração da sociedade.
Em conjunto com o contrato ou estatuto social, é um documento essencial para a especificação de direitos e obrigações das partes.
Na hipótese de falarmos sobre uma sociedade familiar, o acordo de sócios é ainda mais importante, considerando que ajuda a determinar regras que podem contribuir para a harmonia familiar!
As regras para a retirada de sócios
Quando falamos na retirada de sócios, um assunto que sempre causa polêmica é o valor a ser pago ao sócio retirante.
Essa discussão pode ser evitada quando o contrato ou estatuto social estabelece se a apuração do valor se dará por valor contábil, considerando ativos (tangíveis e intangíveis) e passivos ou, até o valor apurado em avaliação financeira para realização de fusão e aquisição, trazendo detalhes para a realização do cálculo, bem como a forma de pagamento do valor resultante.
Da Exclusão de sócio
Porém, e quando algum dos sócios age de forma desleal, prejudicando a sociedade como, por exemplo, ao passar informações estratégicas confidenciais a um concorrente ou, simplesmente, deixar de cumprir obrigações como aportar capital ou desenvolver atividades da sociedade ou até do sócio que deixa de integralizar o capital social por ele subscrito.
Ainda que a legislação brasileira preveja que é possível a exclusão de sócio na sociedade empresária limitada, nas hipóteses abaixo:
- A não integralização do valor subscrito da quota dentro do prazo estabelecido para subscrição (sócio remisso);
- Falência ou insolvência do sócio;
- Liquidação de quota penhorada;
- Falta grave no cumprimento de suas obrigações;
- Incapacidade superveniente do sócio;
- Exclusão do sócio por justa causa.
Para dar prosseguimento à exclusão deve ser convocada reunião de sócios para aprovar ou não a exclusão (nesse caso, importante destacar que o sócio sobre o qual se delibera a exclusão não pode votar, diante de seu envolvimento no tema), permitindo-se ao sócio questionado a apresentação de sua defesa.
Após a votação em reunião de sócios, aprovada a exclusão, passa-se à apuração de haveres, ou seja, ao levantamento do balanço da sociedade para se identificar o valor a ser pago (ou não) ao sócio excluído.
A Exclusão de Sócio por Justa Causa
É importante lembrar que a simples menção da possibilidade de exclusão por justa causa é insuficiente para evitar discussões judiciais, afinal o conceito de “justa causa” é bastante subjetivo!
É importante especificar o que significa a justa causa para cada sociedade!
Ainda, é essencial se determinar o mecanismo para apuração de haveres, bem como de eventuais prejuízos que tenham sido causados à sociedade!
Quando falamos em sociedade anônima, a exclusão de sócios é regida pelo estatuto social e pelo acordo de acionistas, reforçando, ainda mais, a importância da discussão e redação de tais documentos!
Da importância do planejamento societário para a preservação do seu empreendimento
É possível notar que os documentos sobre os quais falamos contrato ou estatuto social e acordo de sócios são os mesmos daqueles envolvidos em um planejamento societário, certo?
Se você notou isso e está pensando se a exclusão de sócio é uma das questões envolvidas no planejamento societário, você está correto!
Essa é uma das questões sobre as quais conversamos no planejamento societário!
Se o planejamento societário pode ser realizado de forma integrada ao planejamento sucessório, isto significa dizer que o planejamento sucessório e a proteção patrimonial podem ser integradas a este processo!
O que significa dizer que você está investindo na segurança de seu futuro!
Os profissionais do Azevedo Neto Advogados estão à disposição de seus clientes e parceiros para maiores esclarecimentos e eventual estruturação estratégica!
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