Startups: Como o marco geral pode incentivar os investimentos?
- Em 25/11/2020
Encontra-se em trâmite perante o Congresso Nacional o projeto de Lei Complementar nº 249/20, conhecido como marco legal das startups, o qual busca incentivar que startups recebam investimentos, por pessoas físicas e jurídicas, sejam estas privadas ou relacionadas ao Poder Público, bem como criar condições diferenciadas para a licitação e contratação de soluções inovadores pela Administração Pública.
O projeto de lei define como startups: “as organizações empresariais, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados“.
As regras seriam aplicadas aos empresários individuais, empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, sociedades empresárias e sociedades simples, cujo faturamento anual seja de até R$ 16.000.000,00. Com no máximo 6 anos de constituição.
O projeto descreve ferramentas para a efetivação do investimento, como os contratos de opção, mútuo conversível, dentre outros já utilizados hoje pelo mercado.
QUANTO AO PODER PÚBLICO
O projeto incentiva a contratação de empresas startups, para projetar ou desenvolver soluções, e busca a melhora da competitividade das empresas brasileiras, quando possuírem “obrigação de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou delegações firmadas por agências reguladoras“, ou seja, as empresas estatais ficariam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups por meio de fundos patrimoniais e fundos de investimento em participações.
Além disso, para fomentar o mercado das startups, prevê que: “A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvida, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial”.
QUANTO À RESPONSABILIDADE DO INVESTIDOR
O projeto, para possibilitar mais investimentos, prevê a possibilidade de empresas startups aceitarem contribuições de capital de pessoas físicas ou jurídicas, que não integrarão o quadro societário da empresa:
“Art. 6º O investidor que realizar o aporte de capital a que se refere o art. 4º:
I – não será considerado sócio nem possuirá direito à gerência ou a voto na administração da empresa, mas poderá participar nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual;
II – não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e não se estenderá a ele o disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, no art. 855-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e outras disposições atinentes à desconsideração da personalidade jurídica existentes na legislação vigente.
Parágrafo único. As disposições do inciso II do caput não se aplicam às hipóteses de dolo, fraude ou simulação.“
O investidor ao realizar o investimento não responde pelas dívidas da empresa, quando o realizar por meio de contrato de opção, aquisição de debêntures, constituição de sociedade em conta de participação ou outros instrumentos que não incluam o investidor no quadro societário da startup.
Trata-se de ferramentas já usadas pelos advogados para a formalização de investimentos que seriam, então, abraçadas pela legislação.
De acordo com a legislação vigente, em regra geral, os sócios e eventualmente administrador da sociedade são os responsáveis pela administração do empreendimento e suas dívidas. Para que sócios que não conste em contrato social ou instrumento similar seja responsabilizado por dívida se faz necessário demonstrar a sua participação no desenvolvimento das atividades, por meio de ação judicial e, sendo que tal possibilidade deve ser analisada no caso prático.
Ainda que o projeto de lei abrace a prática do mercado, ao utilizar instrumentos que permitem que o investidor não seja responsável pelas dívidas da startup, permanece a recomendação da realização de planejamento societário para fins de proteção patrimonial. Empreender e investir com segurança é essencial para se evitar as instabilidades socioeconômicas brasileiras e se preservar o patrimônio pessoal.
O projeto de lei complementar, traz inovações quanto ao Poder Público que incentivam o investimento em startups e fomentam os seus negócios. Porém, quanto às ferramentas para investimento apenas “abraçam” a prática do mercado.
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