Vale a pena requerer a recuperação judicial?
- Em 27/05/2020
A recuperação judicial, instituída pela Lei nº 11.101/2005, trouxe às empresas um meio para evitar sua falência e se buscar a preservação dos empregos, ao se tentar recuperar a sociedade, ao “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”, conforme disposto no art. 47 do dispositivo legal.
A recuperação judicial deve ser requerida judicialmente e implica no desenvolvimento de uma plano de reorganização realista com até 2 (dois) anos de duração, o qual demonstre as a sua situação e as suas dívidas e que esta empresa tem condições de se reerguer, por meio da negociação de dívidas junto aos credores, os quais terão o direito de ser parte interessada na ação de recuperação judicial e votar em assembleia de credores acerca do plano de recuperação apresentado pela empresa e sua execução. Os credores deverão aprovar o Plano de Recuperação, para que este seja homologado pelo juiz. Os credores, ainda, podem optar que seja instituído comitê de credores, para acompanhar o andamento dos negócios da empresa.
Em recuperação judicial, podem ser concedidos prazos e condições especiais para o pagamento de obrigações vencidas e vincendas, ativos e bens (parcialmente) podem ser vendidos, desde que não sejam diretamente ligados à manutenção das atividades e mediante a aprovação em assembleia de credores, e pode haver a alteração do controle societário da empresa. Além disso, há a suspensão, por até 180 dias, de ações e execuções em face da empresa, com exceção das ações que demandarem quantia ilíquida, as reclamações trabalhistas e execuções fiscais, as ações ajuizadas por proprietário fiduciário de bens moveis ou imóveis, de arrendamento mercantil, de proprietário ou promitente vendedor do imóvel cujos contratos contenham cláusulas de irrevogabilidade ou irretratabilidade, e as ações ajuizadas para reaver importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação que prosseguirão.
O juiz nomeará administrador judicial que acompanhará o cumprimento do plano de recuperação junto à administração da sociedade e terá a função de intermediar a relação entre o juiz, credores e a empresa.
Caso não seja possível cumprir o plano de recuperação, esta será convertida em falência. Importante salientar que há requisitos a serem atendidos para se requerer a recuperação judicial: (a) exercício da atividade por ao menos 2 anos; (b) não ser falido ou, se houver falência, que todas as obrigações tenham sido adimplidas; (c) não ter obtido concessão para recuperação judicial nos últimos 5 anos; e (d) sócios e administradores não podem ter sido condenados em crime de fraude a credores, quebra de sigilo ou sonegação de informações, dentre outros.
Assim, permite-se à empresa manter a sua atividade produtiva, enquanto busca superar as dificuldades financeiras, mantendo empregos.
Contudo, necessário salientar que mediante o pedido de recuperação judicial, a assunção de novas dívidas deverá ser aprovada por comitê de credores ou pelo administrador judicial e que o prazo prescricional para propositura, por credores, de novas ações de execuções, fica suspenso e que a administração da sociedade será fiscalizada por administrador judicial, comitê de credores e, determinadas decisões, dependerão da aprovação por assembleia de credores.
Sob o aspecto financeiro, diretamente ligado ao sucesso do plano de recuperação, é essencial devida análise dos dados para que se determine que o plano de execução é realista, sob pena de ser convertida em falência ou, ainda, de que credores se oponham ao plano. Para se determinar as hipóteses em que a recuperação judicial seria uma opção viável, se faz necessária a adequada assessoria jurídica e financeira.
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