ITCMD depois da partilha? Entenda quando o pagamento pode ser posterior
- Em 20/10/2026
A abertura de um inventário costuma trazer à família uma dificuldade que vai além da divisão do patrimônio. Para que os bens deixados pelo falecido sejam regularizados em nome dos herdeiros, é preciso enfrentar custos em um momento no qual, muitas vezes, a família dispõe de patrimônio, mas não de dinheiro disponível. Entre esses custos, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) pode representar uma das maiores barreiras à conclusão da sucessão.
O problema é particularmente evidente nos espólios compostos predominantemente por imóveis, participações societárias e outros ativos de baixa liquidez. Uma família pode herdar patrimônio expressivo e, ao mesmo tempo, não dispor dos recursos necessários para pagar imediatamente o imposto. Dependendo do Estado, do valor transmitido e da legislação aplicável, a obrigação tributária pode atingir quantias relevantes e até levar os herdeiros a considerar a venda de parte do patrimônio apenas para custear a própria sucessão.
Durante muito tempo, a associação entre pagamento do ITCMD e conclusão do inventário fez com que essa falta de liquidez fosse vista quase como um impasse inevitável. A legislação processual e a jurisprudência, contudo, permitem uma análise mais cuidadosa. Em determinadas modalidades de inventário, especialmente no arrolamento, o pagamento do ITCMD não necessariamente precisa anteceder a homologação da partilha. A distinção é importante, mas exige atenção: concluir uma etapa do inventário sem pagar previamente o imposto não significa que a dívida desapareça nem que os herdeiros possam imediatamente dispor de todos os bens.
ITCMD: o imposto sobre a transmissão da herança
O ITCMD é um imposto estadual previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal. Ele incide sobre transmissões gratuitas de patrimônio, basicamente em duas situações: quando alguém recebe bens ou direitos em razão do falecimento de outra pessoa e quando ocorre uma doação. No primeiro caso, há transmissão causa mortis; no segundo, transmissão por ato entre vivos.
Na herança, podem integrar a base tributável imóveis, aplicações financeiras, participações societárias e outros bens e direitos transmitidos aos sucessores. A regulamentação concreta — inclusive alíquotas, procedimentos de declaração, hipóteses de isenção e prazos — depende da legislação estadual aplicável. Com as mudanças recentes na disciplina nacional do ITCMD, a progressividade ganhou ainda mais importância, reforçando a necessidade de considerar o impacto do imposto no planejamento sucessório.
Essa característica ajuda a explicar um problema recorrente. O valor do patrimônio não se confunde com sua liquidez. Uma pessoa pode deixar imóveis e quotas de empresas avaliados em milhões de reais sem deixar recursos financeiros proporcionais. Como o imposto é calculado sobre a transmissão patrimonial, os herdeiros podem receber ativos valiosos, mas enfrentar dificuldade concreta para obter o dinheiro necessário ao recolhimento do ITCMD. É justamente nesse ponto que a discussão sobre quando o imposto precisa ser pago assume relevância prática.
Quando o ITCMD precisa ser pago no inventário?
A resposta exige separar a obrigação tributária do procedimento utilizado para realizar a partilha. O Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 192, que não será proferida sentença de julgamento de partilha ou adjudicação sem prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. Já o Código de Processo Civil estabeleceu tratamento específico para o arrolamento sumário, procedimento simplificado aplicável, em linhas gerais, quando os herdeiros são capazes e estão de acordo com a partilha.
O artigo 659, §2º, do CPC prevê que, homologada a partilha e ocorrido o trânsito em julgado, são expedidos o formal de partilha, a carta de adjudicação e os alvarás pertinentes, com posterior intimação do Fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão. Interpretando esses dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema Repetitivo 1.074, que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou adjudicação e a expedição dos respectivos títulos não estão condicionadas ao prévio recolhimento do ITCMD. Permanecem exigíveis, antes da homologação, os tributos relativos aos próprios bens do espólio e às suas rendas.
A orientação ganhou contornos ainda mais relevantes recentemente. Em maio de 2026, ao julgar o REsp 2.113.018/DF, a Segunda Turma do STJ reafirmou a desnecessidade de pagamento do ITCMD antes da sentença homologatória e tratou da questão também no contexto do arrolamento comum. O Tribunal ressaltou que a definição dos elementos necessários ao lançamento do imposto está ligada à própria definição judicial da partilha.
É possível pagar o ITCMD depois da partilha?
Portanto, em situações abrangidas por essa orientação jurisprudencial, a resposta é positiva: o recolhimento prévio do ITCMD não constitui necessariamente condição para que a partilha seja homologada e o formal seja expedido. A solução pode ser especialmente importante quando o espólio possui patrimônio, mas os herdeiros enfrentam dificuldade momentânea de liquidez.
Isso não representa isenção, perdão ou adiamento irrestrito do tributo. A Fazenda Pública conserva integralmente sua competência para apurar e cobrar o ITCMD, observadas a legislação tributária e as regras aplicáveis ao caso concreto. O que se altera é a premissa de que o inventário teria necessariamente de permanecer paralisado até que os herdeiros conseguissem reunir recursos para o recolhimento.
A diferença pode ter consequências práticas significativas. A homologação da partilha e a obtenção do título sucessório podem permitir que a família avance na organização jurídica do patrimônio, em vez de manter indefinidamente um inventário aberto exclusivamente pela dificuldade financeira relacionada ao imposto. O próprio STJ reconhece que o CPC buscou simplificar o arrolamento sumário, deslocando para a esfera administrativa a discussão relativa ao ITCMD.
O problema não termina com a expedição do formal de partilha
Há, entretanto, uma distinção fundamental entre obter a homologação da partilha e conseguir registrar ou transferir os bens recebidos. É aqui que a aparente solução jurídica encontra seu principal desafio prático.
No caso de imóveis, a Lei de Registros Públicos impõe controle tributário ao registrador. O STJ ressalta que os títulos translativos somente poderão ingressar no registro quando comprovado o pagamento do imposto de transmissão. Situação semelhante ocorre com veículos: a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo pressupõe o atendimento das exigências tributárias correspondentes.
Consequentemente, o herdeiro pode obter a sentença, o formal de partilha ou a carta de adjudicação sem recolher previamente o ITCMD e, ainda assim, encontrar obstáculo na etapa seguinte. Sem registrar o formal na matrícula, por exemplo, o imóvel continuará sem a regularização registral em nome do sucessor, o que pode dificultar sua venda, utilização como garantia e outras operações.
A estratégia, portanto, precisa ser examinada caso a caso. A postergação pode resolver um problema processual sem necessariamente solucionar a falta de liquidez. Dependendo da composição do patrimônio, podem ser necessárias medidas adicionais para gerar os recursos destinados ao imposto, sempre considerando a legislação do Estado competente, os prazos tributários, eventuais acréscimos e as exigências para efetivar a transferência de cada ativo.
Planejar a liquidez também faz parte do planejamento sucessório
A discussão revela um aspecto frequentemente esquecido: planejamento sucessório não significa apenas decidir quem ficará com cada bem. É igualmente necessário planejar como os custos da transmissão serão suportados.
Patrimônios concentrados em imóveis, empresas ou outros ativos pouco líquidos merecem atenção especial. Testamentos, doações, reorganizações societárias e holdings podem ser ferramentas úteis em determinados casos, mas sua adoção deve considerar conjuntamente os efeitos civis, societários e tributários. Estruturar a sucessão sem prever recursos para seu custo pode simplesmente transferir o problema para a geração seguinte.
A jurisprudência do STJ oferece uma alternativa relevante ao afastar, nas hipóteses reconhecidas pela Corte, a ideia de que o pagamento antecipado do ITCMD seja sempre indispensável à homologação da partilha. Mas a distinção entre concluir o procedimento sucessório, pagar o imposto e efetivamente registrar os bens precisa ser compreendida. Antecipar essas questões ainda em vida continua sendo a maneira mais segura de evitar que um patrimônio expressivo se transforme, justamente no momento da sucessão, em um problema de falta de liquidez.
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