Arquitetura sucessória na prática: novas decisões judiciais que reforçam a importância de planejar antes
- Em 11/08/2026
Planejamento sucessório não é apenas decidir quem receberá o patrimônio depois da morte.
Também não significa, necessariamente, constituir uma holding familiar, doar imóveis aos filhos ou elaborar um testamento. Uma boa arquitetura sucessória deve considerar a realidade de cada família, a composição do patrimônio, a existência de empresas, a idade dos envolvidos, as relações entre herdeiros e, principalmente, situações futuras que podem alterar a capacidade de administrar e decidir.
Esse é justamente o ponto de encontro entre duas decisões recentes dos tribunais brasileiros.
De um lado, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de uma pessoa relativamente incapaz participar da constituição de uma holding familiar, desde que observadas as exigências legais e as salvaguardas necessárias.
De outro, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a nulidade de um testamento público ao concluir, com base nas provas produzidas no processo, que o testador não tinha discernimento suficiente para manifestar validamente sua vontade.
Embora tratem de situações diferentes, os dois casos revelam uma mesma preocupação: preservar a autonomia da pessoa sem abrir mão da proteção jurídica quando há vulnerabilidade.
Essa lógica é cada vez mais importante em planejamento patrimonial e sucessório.
A arquitetura sucessória não pode ser tratada como uma fórmula pronta e vai muito além da simples constituição de uma holding patrimonial.
Pessoa relativamente incapaz pode integrar uma holding familiar?
Em junho de 2026, o STJ analisou um caso envolvendo um casal que pretendia organizar seu patrimônio por meio de uma holding familiar.
Um dos cônjuges era relativamente incapaz e estava submetido à curatela da esposa. A proposta era constituir uma sociedade limitada, da qual marido e mulher seriam sócios, com posterior doação das quotas às filhas, preservando-se o usufruto vitalício aos pais.
As instâncias inferiores entenderam que a incapacidade impediria a participação do marido na constituição da sociedade.
O STJ afastou essa interpretação.A decisão distinguiu duas figuras que muitas vezes são confundidas: ser sócio e ser administrador.
Uma pessoa pode ser titular de quotas de uma sociedade, participar economicamente de seus resultados e integrar o quadro societário sem exercer funções de administração.
O próprio Código Civil admite a participação de pessoa incapaz em sociedade, desde que sejam observados requisitos específicos, entre eles a vedação ao exercício da administração, a integralização do capital e a adequada representação ou assistência.
No caso analisado, o STJ ainda considerou necessária a prévia autorização judicial para a operação envolvendo bens da pessoa submetida à curatela. O material anexado destaca exatamente essa diferença entre titularidade societária e exercício da gestão.
A importância prática desse julgamento é significativa. Ele demonstra que a incapacidade não deve ser interpretada como uma exclusão automática da vida patrimonial. Ao mesmo tempo, deixa claro que a organização sucessória deve respeitar mecanismos de proteção específicos.
Em outras palavras, a incapacidade não inviabiliza, por si só, o planejamento, mas pode exigir uma estrutura muito mais cuidadosa.
O contrato social passa a ter papel ainda mais importante
A decisão também reforça algo que, na prática, muitas vezes é subestimado: o contrato social de uma holding familiar não é apenas um documento necessário para constituir uma empresa. Quando há pessoas vulneráveis, incapazes ou submetidas à curatela, ele pode funcionar como verdadeiro instrumento de proteção.
É no contrato que podem ser estabelecidas regras sobre administração, exercício de direitos políticos, cessão de quotas, quóruns para decisões relevantes e mecanismos de controle sobre alterações societárias.
O material anexado chama atenção justamente para a necessidade de que essas salvaguardas apareçam de forma expressa na estrutura societária.
Isso reforça uma ideia importante: o sucesso de uma arquitetura sucessória depende menos do nome do instrumento utilizado e mais da qualidade com que ele é desenhado. Uma holding mal estruturada pode criar tantos problemas quanto aqueles que pretendia evitar.
Quando o planejamento é feito tarde demais
A segunda decisão analisada mostra a outra face do problema.
Em julho de 2026, o TJSP manteve a nulidade de um testamento público que havia destinado todos os bens de um homem ao filho de seus cuidadores.
Segundo as informações constantes do processo, o testador apresentava doença de Parkinson em estágio avançado. A perícia concluiu que, quando o testamento foi lavrado, ele já não possuía condições cognitivas suficientes para compreender adequadamente os atos da vida civil e a disposição de seus bens. O Tribunal, por isso, manteve a invalidade do testamento.
O caso é especialmente relevante porque se tratava de um testamento público, elaborado perante tabelião.
A escritura pública oferece segurança importante, mas não elimina totalmente o risco de questionamento posterior quando existem dúvidas concretas sobre a lucidez do testador.
Em situações de vulnerabilidade, podem ser úteis provas adicionais, como documentação médica contemporânea ao ato e registros audiovisuais, para demonstrar a real capacidade de manifestação da vontade. Isso não significa presumir incapacidade em razão da idade ou de uma doença.
A idade avançada, isoladamente, não retira a capacidade civil. Da mesma forma, deficiência ou curatela não significam automaticamente ausência de discernimento.
Quando existem circunstâncias concretas que podem gerar dúvidas futuras, a manifestação de vontade deve ser documentada com maior cuidado.
Duas decisões, uma mesma lógica
À primeira vista, os julgamentos poderiam parecer contraditórios.
Em um caso, o STJ admitiu a participação de uma pessoa relativamente incapaz em uma holding. No outro, o TJSP anulou um testamento por falta de discernimento. Na verdade, as decisões se complementam.
O primeiro julgamento protege a autonomia patrimonial de quem, embora possua limitações, ainda pode participar de uma estrutura jurídica mediante as salvaguardas adequadas.
O segundo protege a pessoa contra a produção de efeitos jurídicos baseados em uma vontade que, segundo as provas, já não podia ser validamente expressada.
Em ambos os casos, o centro da discussão está na mesma questão: como preservar a autonomia sem afastar a proteção necessária?
É exatamente esse equilíbrio que deve orientar uma arquitetura sucessória moderna.
Planejar cedo amplia as opções
As decisões também trazem uma conclusão prática bastante clara: quanto antes o planejamento é iniciado, maior tende a ser a liberdade para escolher os instrumentos adequados.
Enquanto o titular do patrimônio possui plena capacidade, é possível discutir com maior tranquilidade temas como doações, testamento, usufruto, constituição de sociedades, acordos de sócios, regras de governança e proteção de familiares vulneráveis.
Com o tempo, algumas dessas medidas podem exigir autorização judicial, intervenção de curadores ou cuidados adicionais. Outras podem simplesmente deixar de ser possíveis. Por isso, planejamento sucessório não deve ser iniciado apenas quando surge uma doença, um conflito familiar ou a própria sucessão. O ideal é que ele comece antes.
A incapacidade futura também deve fazer parte do planejamento
Tradicionalmente, falar em sucessão significa falar em morte. Mas famílias empresárias e pessoas com patrimônio relevante precisam considerar também outra hipótese: a perda de capacidade durante a vida:
- Quem administrará os imóveis se o titular não puder mais fazê-lo?
- Quem exercerá direitos de voto em sociedades?
- Quem tomará decisões estratégicas?
- Como será protegida a renda necessária ao sustento da própria pessoa?
- Como evitar que uma empresa familiar fique paralisada caso seu fundador perca a capacidade de administrar?
Essas questões também fazem parte da arquitetura sucessória. O planejamento, portanto, não deve cuidar apenas da transmissão de patrimônio após a morte, deve também prever cenários de incapacidade superveniente.
Arquitetura sucessória continua sendo muito mais do que uma holding
O planejamento sucessório não é um produto jurídico pronto. Holding, testamento, usufruto, doação, acordo de sócios e regras de governança podem fazer parte de uma arquitetura. Mas nenhum deles, isoladamente, é o planejamento. O ponto de partida deve ser sempre a família:
- Quem são seus integrantes?
- Existe alguém vulnerável ou submetido à curatela?
- Há empresa familiar?
- Alguns filhos trabalham no negócio e outros não?
- Quem deverá administrar?
- Como preservar controle e renda?
- Como agir em caso de incapacidade?
Somente depois dessas respostas é possível escolher a estrutura adequada.
Além disso, a jurisprudência muda, as famílias também. Por isso, planejamento sucessório precisa ser pensado como algo dinâmico, sujeito a revisões ao longo do tempo.
O STJ mostrou que uma incapacidade superveniente não impede, necessariamente, a organização patrimonial.
O TJSP mostrou que, quando a capacidade de manifestação da vontade já não existe, algumas escolhas podem chegar tarde demais.
As duas decisões levam à mesma conclusão: planejar antes amplia escolhas. Planejar depois pode significar apenas administrar as alternativas que ainda restaram.
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