Quem quer dinheiro? O inventário de Silvio Santos e as novas regras para a tributação das heranças
- Em 19/10/2026
Em agosto de 2024, logo após a morte de Silvio Santos, publicamos o artigo “Quem quer dinheiro? Como Silvio Santos nos ensina sobre a importância do planejamento sucessório”. Naquele momento, destacamos que o empresário havia se preocupado não apenas em construir um patrimônio bilionário, mas também em preparar suas seis filhas para a continuidade dos negócios e organizar, ainda em vida, parte de sua sucessão. O caso parecia um bom exemplo de como planejamento patrimonial, preparação dos herdeiros e governança podem reduzir conflitos e preservar empresas familiares.
Dois anos depois, o inventário permite acrescentar uma nova lição. Mesmo uma sucessão cuidadosamente planejada pode encontrar obstáculos tributários relevantes. No caso da família Abravanel, a controvérsia não decorreu de uma disputa entre os herdeiros, mas da tributação de aproximadamente R$ 429 milhões mantidos no exterior, principalmente por meio de uma estrutura nas Bahamas. O episódio se tornou ainda mais interessante porque, desde a abertura da sucessão, o sistema brasileiro de tributação das heranças passou por mudanças importantes com a reforma tributária e, mais recentemente, com a Lei Complementar nº 227/2026.
R$ 429 milhões no exterior e uma discussão de R$ 17 milhões
Segundo informações divulgadas durante o processo, Silvio Santos mantinha cerca de R$ 428,9 milhões vinculados à Daparris Corp. Ltd., nas Bahamas, além de valores em contas nos Estados Unidos. A família informou que os ativos estavam declarados à Receita Federal e que realizou depósito de aproximadamente R$ 17 milhões relativos ao ITCMD, embora contestasse judicialmente a exigência.
A discussão encontrava respaldo em uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal. No Tema 825, julgado em 2021, o STF decidiu que os Estados e o Distrito Federal não poderiam instituir ITCMD sobre determinadas heranças e doações com elementos no exterior sem a lei complementar federal exigida pela Constituição. A decisão teve seus efeitos modulados e transitou em julgado em 2022.
Foi nesse contexto que, em janeiro de 2025, as herdeiras obtiveram decisão provisória favorável na disputa envolvendo o ITCMD incidente sobre os valores mantidos fora do Brasil. A questão, porém, não terminou ali. No final de 2025, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou a realização de perícia independente para examinar os valores e ativos relacionados à controvérsia.
O caso é particularmente interessante porque demonstra que planejamento sucessório não significa ausência de inventário, de tributação ou de controvérsias. A organização prévia pode reduzir riscos e facilitar a continuidade patrimonial e empresarial, mas estruturas complexas — especialmente aquelas que envolvem participações societárias e patrimônio no exterior — exigem revisão constante.
O que a reforma tributária mudou no ITCMD?
E aqui surge uma diferença fundamental entre a sucessão aberta em 2024 e aquelas que ocorrerão sob as novas regras.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou a disciplina constitucional do ITCMD e tornou obrigatória sua progressividade em razão do valor do quinhão, legado ou doação. A regulamentação avançou em janeiro de 2026, com a edição da Lei Complementar nº 227, que estabeleceu normas gerais nacionais para o imposto. A nova lei determina que as alíquotas sejam progressivas e respeitem o limite fixado pelo Senado Federal — atualmente 8%, conforme a Resolução nº 9/1992.
A mudança merece atenção. Progressividade não significa que todas as heranças passarão automaticamente a pagar 8%. A LC 227 determina que as faixas sejam aplicadas progressivamente sobre o valor do quinhão, legado ou doação, enquanto cabe à legislação estadual estabelecer concretamente as alíquotas dentro do limite definido pelo Senado.
Outra alteração especialmente relevante para famílias empresárias está na base de cálculo. A LC 227 estabelece como regra o valor de mercado dos bens e direitos transmitidos. Para quotas e ações sem mercado ativo, determina metodologia tecnicamente idônea, tendo como piso o patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.
Isso pode mudar significativamente a análise tributária de estruturas familiares. A simples existência de uma holding não garante que a transmissão das quotas será tributada pelo seu valor contábil histórico. Empresas com imóveis valorizados, marcas, operações rentáveis ou outros ativos relevantes passam a exigir especial cuidado na avaliação das participações societárias.
E os R$ 429 milhões no exterior?
Talvez seja esse o ponto em que o caso Silvio Santos melhor ilustra a mudança legislativa.
Quando o empresário morreu, em agosto de 2024, ainda existia a lacuna normativa que estava no centro do Tema 825 do STF. A LC 227/2026 veio posteriormente estabelecer as normas gerais que faltavam, inclusive definindo qual Estado é competente para cobrar o ITCMD quando existem bens no exterior. Para bens móveis, títulos, créditos e outros direitos, a lei considera, entre outros critérios, o domicílio do falecido ou do sucessor, conforme a situação.
Mas há uma distinção essencial: a LC 227/2026 não transforma retroativamente a sucessão de Silvio Santos. A própria lei estabelece que, na transmissão causa mortis, o fato gerador ocorre na data do óbito e que a alíquota aplicável é a vigente no momento da abertura da sucessão. Assim, a controvérsia relativa ao falecimento ocorrido em 2024 deve ser examinada segundo o regime jurídico aplicável naquele momento.
Para sucessões futuras, entretanto, o cenário é outro. A lei complementar federal passou a fornecer justamente as normas gerais cuja ausência havia fundamentado o Tema 825. Isso não significa que a cobrança ocorrerá automaticamente da mesma maneira em todo o país: os Estados continuam responsáveis pela instituição e disciplina do ITCMD em suas legislações, observadas as normas constitucionais e complementares.
2026 é uma janela para revisar o planejamento sucessório?
Em muitos casos, sim — mas não simplesmente porque a LC 227 entrou em vigor.
A reforma exige que os Estados adaptem suas legislações à progressividade. Em São Paulo, por exemplo, a tributação ainda trabalha com alíquota de 4%, enquanto existem propostas legislativas para alterar o modelo. A Assembleia Legislativa tem projetos em tramitação tratando justamente da introdução de faixas progressivas.
Eventual aumento de carga tributária por nova lei estadual deve respeitar as regras constitucionais de anterioridade aplicáveis. Por isso, o período anterior à produção de efeitos de uma mudança estadual pode representar uma oportunidade para reavaliar planejamentos — não necessariamente para antecipar indiscriminadamente doações.
E essa diferença é importante. Doar patrimônio apenas para tentar pagar menos imposto pode produzir consequências familiares, societárias e patrimoniais muito mais relevantes do que a economia tributária obtida. Usufruto, direitos políticos, administração das empresas, proteção do doador, necessidade futura de recursos, relação entre herdeiros e custo tributário global precisam ser considerados conjuntamente.
O Baú deixa mais uma lição
Quando publicamos nosso primeiro artigo, a principal lição de Silvio Santos estava na preparação das gerações seguintes e na preocupação em organizar antecipadamente a continuidade de seu patrimônio e de suas empresas. Os acontecimentos posteriores não invalidam essa conclusão. Ao contrário: acrescentam uma nova dimensão a ela.
Uma família pode estar em harmonia. Pode ter empresas organizadas. Pode ter preparado seus sucessores. Pode até possuir centenas de milhões de reais em ativos financeiros. Ainda assim, mudanças legislativas, critérios de avaliação, patrimônio no exterior e interpretações tributárias podem produzir custos, discussões judiciais e dificuldades de acesso ao patrimônio.
Planejamento sucessório, portanto, não é um documento feito uma única vez e guardado na gaveta. É uma arquitetura que precisa acompanhar a família, o patrimônio, as empresas e também a legislação. Se até um patrimônio estruturado como o de Silvio Santos precisou enfrentar uma controvérsia tributária dessa dimensão, a pergunta para empresários e famílias não deveria ser apenas “quem quer dinheiro?”, mas também: como esse patrimônio chegará à próxima geração? Consulte os advogados especializados do Azevedo Neto Advogados e entenda como a reforma tributária pode afetar seu planejamento sucessório.

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